TJPB - 0801035-10.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 22:17
Baixa Definitiva
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31/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRELINA NUNES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de ANDRELINA NUNES DA SILVA - CPF: *11.***.*58-21 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801035-10.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDRELINA NUNES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANDRELINA NUNES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a autora que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação.
Pugna por indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92202013.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 93714298).
No mérito, defendeu a licitude das cobranças, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em seguida.
Intimada sobre a produção probatória, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial.
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, em razão da inexistência da relação jurídica combatida.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato ora analisado; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 30% para a parte autora se 70% para os promovidos, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis para as partes, ante a gratuidade já deferida à promovente e que ora defiro à parte ré.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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