TJPB - 0032473-76.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/09/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0032473-76.2011.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Clarissa Pereira Leite RECORRIDO: José Ricardo da Silva Albuquerque ADVOGADA: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 25048709), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24445297), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível da PBPREV – Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal - Lapso temporal respeitado - Rejeição. -Não há de se cogitar prescrição na hipótese dos autos, pois restou decidido pelo magistrado singular que as diferenças salariais devidas deveriam observar o prazo de cinco anos antes da propositura da presente demanda.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Preliminar em Contrarrazões - Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal - Inocorrência – Rejeição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação – Ação ordinária – Pedido de devolução dos descontos – GRATIF.
INSALUBRIDADE, GRAT.
ART. 57 VII LC 58/2003 / GRAT.
ATIV.
ESPECIAIS – TEMP. / ADIC.
REP.
ART. 57 e 76 LC. 58/03 - Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04.
Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição.” Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04.
Aduz que não há incidência indevida de desconto previdenciário desde 2012.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Depreende-se dos autos que o exame da controvérsia, tal como enfrentado por esta Corte, exigiria, além da análise dos fatos e das provas carreados aos autos, a interpretação da legislação local aplicada ao caso em questão, o que se encontra obstaculizado pelo teor das súmulas 7/STJ[1] e 280/STF[2], aplicada por analogia.
Nesse sentido: “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86).
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
15/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 06:48
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA ALBUQUERQUE em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:04
Conhecido o recurso de PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2022 00:40
Conclusos para despacho
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20/03/2022 23:53
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 15:53
Juntada de
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08/03/2022 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2021 23:26
Conclusos para despacho
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10/12/2021 23:26
Juntada de Certidão
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10/12/2021 23:26
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:30
Recebidos os autos
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09/12/2021 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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