TJPB - 0840737-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840737-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 117026543, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840737-92.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO CARVALHO SANTANA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FÁBIO CARVALHO SANTANA e IPÊ EDUCACIONAL LTDA, alegando a existência de vícios na sentença prolatada (ID 108412328).
Alega o embargante FÁBIO CARVALHO SANTANA que a decisão judicial incorreu em omissão ao não aplicar o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, bem como o Tema Repetitivo 1076 do STJ.
Sustenta que, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), o resultado foi um valor irrisório (R$ 100,00), incompatível com o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade do feito.
Requer, com base nisso, a majoração equitativa dos honorários advocatícios nos moldes da Tabela da OAB/PB (ID 108712366).
Alega a embargante IPÊ EDUCACIONAL LTDA. que a sentença incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de aplicar o princípio da causalidade, condenando a instituição em custas e honorários de sucumbência mesmo sem ter dado causa à demanda.
Sustenta que a negativa administrativa ao pedido do autor decorreu da aplicação das normas internas e da legislação vigente, não caracterizando conduta abusiva.
Requer, por isso, a modificação do julgado quanto à condenação em honorários e custas (ID 109196348).
Em contrarrazões, o embargado FABIO CARVALHO SANTANA alegou que os embargos da instituição de ensino visam rediscutir matéria já decidida, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Sustenta também que a responsabilidade pela instauração do processo decorre do indeferimento administrativo do seu pedido, e que os honorários fixados estão abaixo do razoável, devendo ser arbitrados equitativamente conforme a tabela da OAB.
Ao final, requer a rejeição dos embargos da IES e o provimento dos seus próprios embargos, com a majoração dos honorários (ID 110552961).
A seu turno, o embargado também opôs contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos do Autor (ID 110686411) Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso discutido refere-se à antecipação da colação de grau requerida por estudante aprovado em concurso público, que teve seu pedido administrativo indeferido pela instituição de ensino.
A sentença reconheceu a excepcionalidade do caso, com base no art. 47, § 2º, da LDB, e julgou procedente o pedido, determinando a antecipação da colação de grau.
Na parte dispositiva, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estabelecida no valor de R$ 1.000,00, totalizando R$ 100,00. - Dos embargos do Autor Merecem procedência esses embargos, uma vez que os honorários sucumbenciais foram arbitrados com base no § 2º do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), tornando irrisório e aviltante o valor final dos honorários sucumbenciais, atraindo a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo legal, que assim estabelece: § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Já o § 8º-A do art. 85 do CPC estabelece como critério para fixação equitativa dos honorários sucumbenciais a tabela da seccional da OAB respectiva.
Neste caso, o valor justo e equânime é o da regra geral dos processos cíveis, que é fixado no montante de R$ 3.431,85, conforme tabela acostada no ID 108712371.
Merece provimento, portanto, tais embargos. - Dos embargos da Promovida
Por outro lado, quanto à alegação da IPÊ EDUCACIONAL de que não deu causa à demanda, igualmente não procede.
A sentença analisou o indeferimento administrativo, concluindo, com base em provas e na jurisprudência aplicável, que houve negativa desproporcional e desfundamentada por parte da instituição.
Portanto, o fundamento da condenação em custas e honorários está suficientemente delineado.
O princípio da causalidade foi considerado e corretamente afastado diante da conduta da instituição.
Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Além disso, a fundamentação jurídica da sentença encontra-se clara e inteligível, inexistindo obscuridade ou erro material que justifique sua modificação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por IPÊ EDUCACIONAL LTDA e, ao mesmo tempo, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FÁBIO CARVALHO SANTANA, com efeitos infringentes, para o fim de fixar os honorários sucumbenciais em R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 23:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840737-92.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO CARVALHO SANTANA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Fábio Carvalho Santana em face do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, visando à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com a consequente expedição do diploma ou declaração de conclusão de curso, sob o fundamento de que foi aprovado no concurso público nº 001/2023 – IAUPE para o cargo de Médico Generalista junto à Prefeitura de Abreu e Lima/PE.
O autor alega que a convocação para o cargo exige a apresentação do diploma ou da declaração de conclusão do curso até 18.07.2024, enquanto sua colação de grau está prevista para data posterior, o que inviabilizaria sua nomeação.
Diante disso, formulou requerimento administrativo junto à instituição de ensino, com base no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), alegando possuir extraordinário aproveitamento acadêmico e relevante experiência profissional.
O pedido, porém, foi indeferido pelo UNIPÊ.
Este Juízo indeferiu a tutela provisória pleiteada (ID 93864218), o que levou o autor a interpor agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
No julgamento do recurso, a 4ª Câmara Cível deferiu a tutela recursal (ID 100987030), determinando que a instituição expedisse a declaração de conclusão de curso no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ré contestou a ação (ID 98483707) alegando que a antecipação da colação de grau violaria sua autonomia universitária e que a legislação não prevê a concessão automática do benefício sem o cumprimento integral da grade curricular.
O autor apresentou réplica (ID 100018527), reafirmando seu direito à antecipação do curso e ao reconhecimento do extraordinário desempenho acadêmico.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO A controvérsia central orbita em torno da possibilidade jurídica de antecipação da colação de grau do autor, com a consequente expedição do diploma ou declaração de conclusão de curso, mediante o reconhecimento de seu extraordinário aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
O dispositivo normativo em comento preceitua que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Imperioso ressaltar que tal norma constitui verdadeira excepcionalidade ao regime comum de integralização curricular, exigindo, portanto, robusta comprovação de seus pressupostos fáticos.
No caso sub examine, o autor logrou êxito em demonstrar, mediante farta documentação probatória, desempenho acadêmico substancialmente superior à média ordinária, consubstanciado não apenas em seu histórico escolar, mas também em aprovações em diversos certames públicos para cargos na área médica.
Ademais, sua formação prévia em Enfermagem, aliada às especializações e à experiência profissional superior a 12 anos na área da saúde, corrobora a tese de conhecimento técnico-científico diferenciado.
A aprovação do demandante em concurso público para o cargo de Médico Generalista junto à Prefeitura de Abreu e Lima/PE, por si só, já configura avaliação por banca examinadora especial, conforme exigido pela legislação, uma vez que tal certame possui caráter público, impessoal e técnico, com avaliação realizada por profissionais capacitados na área médica.
Tal circunstância evidencia, de forma inconteste, o extraordinário aproveitamento nos estudos preconizado pelo art. 47, § 2º, da LDB.
Impende destacar que a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal, conquanto constitua princípio basilar do sistema educacional brasileiro, não se reveste de caráter absoluto, encontrando limites nos demais princípios constitucionais, notadamente nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
A pretensão de exercício irrestrito dessa autonomia, em detrimento de direitos fundamentais do educando, configura verdadeiro abuso de direito, coibido pelo ordenamento jurídico pátrio.
No caso em apreço, a negativa institucional, desprovida de fundamentação técnico-pedagógica consistente, revela-se manifestamente desproporcional, mormente quando considerado o prejuízo irreparável que acarretará ao autor, impedindo sua investidura em cargo público para o qual foi regularmente aprovado.
A exigência de apresentação do diploma ou declaração de conclusão do curso até 18.07.2024, cotejada com a previsão de colação de grau em data posterior, evidencia o periculum in mora que justifica a intervenção jurisdicional.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba é assente nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.
APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB - AI: 08066382720208150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível).
Deste modo, levando-se em consideração que a parte autora cumpriu com os requisitos elencados anteriormente, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 100987030) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar a colação de grau antecipada da parte autora pela universidade promovida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:24
Determinada diligência
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27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840737-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840737-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:46
Determinada diligência
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22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2024 17:43
Mandado devolvido para redistribuição
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 06:39
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 13:18
Determinada diligência
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23/07/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO CARVALHO SANTANA - CPF: *05.***.*38-21 (AUTOR).
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22/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840737-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 93864218, que NDEFERIU o pedido de antecipação da tutela, diante da não demonstração da probabilidade do direito, da irreversibilidade da medida e da imperiosa necessidade da formação do contraditório.
Fica ainda Intimado o advogado do autor anexar aos autos cópia da declaração do IRPF 2024, ao invés do recibo (ID 93846394), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade requerido.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 12:21
Juntada de carta
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19/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840737-92.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 15:09
Determinada diligência
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16/07/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/07/2024 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2024 22:40
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2024 22:40
Declarada incompetência
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01/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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