TJPB - 0845027-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:44
Decorrido prazo de ERALDO TAVARES FAUSTO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:19
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:48
Determinada diligência
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08/01/2025 12:48
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:53
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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19/11/2024 12:59
Determinada diligência
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19/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:57
Determinada diligência
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05/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845027-53.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a Secretaria a emissão de nova guia de custas.
O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, o Autor anexou cópia de seu contracheque (ID 93578154 - Pág. 1), onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 14.680,56.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 90%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 1.711,21, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 12:30
Determinada diligência
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30/09/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERALDO TAVARES FAUSTO - CPF: *13.***.*22-91 (AUTOR).
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20/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845027-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERALDO TAVARES FAUSTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Considerando que a Demandante já é detentora dos extratos – PASEP, conforme ID 93578159, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial juntando laudo contábil, por profissional especialista, por se tratar de documento indispensável ao feito, e, consequentemente, corrigir o valor da causa, nos termos do art. 292, V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Uma vez cumprida a determinação supra, renove-se a simulação do valor das custas e despesas processuais, para a apreciação do pleito de benefício da gratuidade judiciária.
No mesmo, deverá a Promovente, juntar aos autos, documentos que comprovem a sua hipossuficiência ou recolher as custas no prazo assinalado pelo sistema.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA -
12/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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