TJPB - 0801318-71.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:15
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 01:31
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801318-71.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Nomeação] AUTOR: SANEIDE RAQUEL DE SOUSA FARIAS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por SANEIDE RAQUEL DE SOUSA FARIAS FERREIRA em face do MUNICIPIO DE ITAPORANGA–PB, ao argumento de que prestou concurso público, concorrendo ao cargo de Farmacêutico, logrando a 5ª (quinta) posição na ordem de classificação do certame.
Sustenta que, apesar da previsão de 03 vagas para o cargo almejado, já foram convocados dois candidatos aprovados (1º e 2º lugar), os quais não tomaram posse.
Por tais razões, afirma existir vaga pendente de preenchimento, uma vez que o cargo e a sua vaga não estão ocupados.
Por tais motivos, pugnou que seja determinada a imediata nomeação e posse da parte promovente no cargo de Farmacêutico.
Com a inicial, juntou documentos.
Custas recolhidas.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 62409946).
Citado, o réu apresentou contestação no id. 68355884, alegando que a parte autora foi classificada fora do número de vagas ofertadas e que não pode preterir a convocação dos candidatos classificados nas posições superiores (3ª e 4ª).
Pediu a improcedência.
Apresentada impugnação.
Instada a produzir outras provas, a parte autora se manifestou no id. 69293592, pugnando pela apresentação, pelo réu, da documentação referente ao não provimento do cargo público pelos primeiros colocados.
O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 69527076).
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 79456907).
A parte autora juntou documento (id. 89654499), tendo o réu se manifestado no id. 91614283.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que embora não se trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, entendo desnecessária maior dilação probatória, porquanto as questões discutidas neste feito devem ser comprovadas por meio de prova documental.
Portanto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I e II, parte final, do CPC.
DO MÉRITO Não há nulidades aparentes nem questões processuais pendentes, pelo que sigo com o exame do mérito.
No caso em tela, a parte promovente pretende, com a presente ação, garantir o direito subjetivo a sua nomeação e posse ao cargo de Farmacêutico, em decorrência: a) da sua aprovação – classificação em 5º lugar – em concurso público efetivado pelo Município de Itaporanga/PB; b) da desistência dos dois primeiros colocados.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de admitir o seu pessoal por meio de concurso público, com acesso universal, como conforme de assegurar observância dos princípios da igualdade e impessoalidade, excepcionando a regra em hipóteses específicas de contratação de comissionados e temporários.
Seguindo essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente.
Se não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo também gera direito líquido e certo à nomeação deste (STJ, MS 18.685/DF), estando ou não classificado além das vagas do edital.
Nesta hipótese, deve-se demonstrar o exercício em caráter precário do cargo cuja necessidade é permanente, isto é, o contrato por tempo determinado não visa atender a uma necessidade temporária.
Assim, a ilegalidade da contratação temporária é pressuposto para convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação e tal ilegalidade depende da comprovação de que a necessidade da Administração Pública não é temporária como, por exemplo, a contratação visa substituir os titulares de cargo efetivo que estão afastados temporariamente no gozo de férias, licença ou outro motivo.
Também não se tem dúvidas da ilegalidade da contratação temporária quando há sucessivas prorrogações desrespeitando o limite do prazo previsto em lei para esse tipo de vínculo.
Contudo, no caso dos autos, apesar de ter ocorrido desistência dos dois primeiros lugares e haver indícios de existência de vagas não preenchidas, tal fato, por si só, não faz surgir o direito à nomeação e posse da requerente, tendo em vista que se deve obedecer a ordem cronológica do certame e da classificação dos aprovados para convocação, já que as informações prestadas não conferem o direito imediato de nomeação do 5º colocado, porquanto não há prova que demonstre a convocação dos candidatos ocupantes dos dois lugares (antecessores do impetrante na ordem de convocação - terceiro e quarto).
Cabe destacar que a convocação do 6º e 7º colocados pela via judicial não importa em preterição, por não se tratar de ato da administração.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Custas já satisfeitas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Assim, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
12/07/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de SANEIDE RAQUEL DE SOUSA FARIAS FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 08:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:20
Outras Decisões
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06/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 20:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
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17/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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