TJPB - 0801318-71.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de SANEIDE RAQUEL DE SOUSA FARIAS FERREIRA - CPF: *52.***.*24-52 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 21:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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19/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801318-71.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Nomeação] AUTOR: SANEIDE RAQUEL DE SOUSA FARIAS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por SANEIDE RAQUEL DE SOUSA FARIAS FERREIRA em face do MUNICIPIO DE ITAPORANGA–PB, ao argumento de que prestou concurso público, concorrendo ao cargo de Farmacêutico, logrando a 5ª (quinta) posição na ordem de classificação do certame.
Sustenta que, apesar da previsão de 03 vagas para o cargo almejado, já foram convocados dois candidatos aprovados (1º e 2º lugar), os quais não tomaram posse.
Por tais razões, afirma existir vaga pendente de preenchimento, uma vez que o cargo e a sua vaga não estão ocupados.
Por tais motivos, pugnou que seja determinada a imediata nomeação e posse da parte promovente no cargo de Farmacêutico.
Com a inicial, juntou documentos.
Custas recolhidas.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (id. 62409946).
Citado, o réu apresentou contestação no id. 68355884, alegando que a parte autora foi classificada fora do número de vagas ofertadas e que não pode preterir a convocação dos candidatos classificados nas posições superiores (3ª e 4ª).
Pediu a improcedência.
Apresentada impugnação.
Instada a produzir outras provas, a parte autora se manifestou no id. 69293592, pugnando pela apresentação, pelo réu, da documentação referente ao não provimento do cargo público pelos primeiros colocados.
O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 69527076).
Decisão de saneamento e organização do processo (id. 79456907).
A parte autora juntou documento (id. 89654499), tendo o réu se manifestado no id. 91614283.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre destacar que embora não se trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, entendo desnecessária maior dilação probatória, porquanto as questões discutidas neste feito devem ser comprovadas por meio de prova documental.
Portanto, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I e II, parte final, do CPC.
DO MÉRITO Não há nulidades aparentes nem questões processuais pendentes, pelo que sigo com o exame do mérito.
No caso em tela, a parte promovente pretende, com a presente ação, garantir o direito subjetivo a sua nomeação e posse ao cargo de Farmacêutico, em decorrência: a) da sua aprovação – classificação em 5º lugar – em concurso público efetivado pelo Município de Itaporanga/PB; b) da desistência dos dois primeiros colocados.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública o dever de admitir o seu pessoal por meio de concurso público, com acesso universal, como conforme de assegurar observância dos princípios da igualdade e impessoalidade, excepcionando a regra em hipóteses específicas de contratação de comissionados e temporários.
Seguindo essa diretriz, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da Repercussão Geral, definiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso tem direito à nomeação quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão no edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público; b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente.
Se não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contratação de servidor em caráter temporário em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo também gera direito líquido e certo à nomeação deste (STJ, MS 18.685/DF), estando ou não classificado além das vagas do edital.
Nesta hipótese, deve-se demonstrar o exercício em caráter precário do cargo cuja necessidade é permanente, isto é, o contrato por tempo determinado não visa atender a uma necessidade temporária.
Assim, a ilegalidade da contratação temporária é pressuposto para convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação e tal ilegalidade depende da comprovação de que a necessidade da Administração Pública não é temporária como, por exemplo, a contratação visa substituir os titulares de cargo efetivo que estão afastados temporariamente no gozo de férias, licença ou outro motivo.
Também não se tem dúvidas da ilegalidade da contratação temporária quando há sucessivas prorrogações desrespeitando o limite do prazo previsto em lei para esse tipo de vínculo.
Contudo, no caso dos autos, apesar de ter ocorrido desistência dos dois primeiros lugares e haver indícios de existência de vagas não preenchidas, tal fato, por si só, não faz surgir o direito à nomeação e posse da requerente, tendo em vista que se deve obedecer a ordem cronológica do certame e da classificação dos aprovados para convocação, já que as informações prestadas não conferem o direito imediato de nomeação do 5º colocado, porquanto não há prova que demonstre a convocação dos candidatos ocupantes dos dois lugares (antecessores do impetrante na ordem de convocação - terceiro e quarto).
Cabe destacar que a convocação do 6º e 7º colocados pela via judicial não importa em preterição, por não se tratar de ato da administração.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Custas já satisfeitas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Assim, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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