TJPB - 0825327-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:05
Processo Desarquivado
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21/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:51
Juntada de Alvará
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28/08/2024 12:51
Juntada de Alvará
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28/08/2024 11:21
Processo Desarquivado
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28/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:48
Juntada de Alvará
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09/08/2024 12:48
Juntada de Alvará
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/07/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:59
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:47
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE LEITE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 16:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2022 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:00
Juntada de Mandado
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02/08/2022 20:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/09/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2022 21:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 20:47
Juntada de Mandado
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04/05/2022 20:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2022 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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