TJPB - 0838307-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
20/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838307-12.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
MATÉRIAS PRÓPRIAS DE RECURSO APELATÓRIO.
Vistos os autos.
Embargos de declaração, interpostos por CIL-COMÉRCIO DE INFORMÁTICA S/A e em que aponta supostos vícios na decisão proferida no ID n° 93786819.
Segundo o Recorrente, a sentença acha-se permeada por contradições e omissões, que cuidou em apontar.
Em primeiro lugar, alegou a existência de contradição interna pois foi reconhecida a legitimidade da demandada para figurar no polo passivo da ação e foi deferida a justiça gratuita com base em documentos que não refletem a vida financeira da demandada.
Como segundo ponto, arguiu a omissão na observância da comprovação da gratuidade judiciária.
Ante o efeito modificativo presente nos embargos, a parte adversa fora intimada para querendo impugnar os embargos, nada sendo requerido.
Relato bastante.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, os vícios apontados pelo Embargante e tal como ele os descreveu e qualificou, podem ser categorizados, em tese, como "error in judicando", isto é, não se caracterizariam como contradições internas entre pontos do julgado, que deveriam estar interconectados logicamente, mas sim, como conclusões obtidas pelo exame dos fatos e das provas.
A esse respeito, ementa de acórdão da Corte doméstica, que deliberou sobre a questão da contradição e sua configuração, no recurso aclaratório: "A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração consiste na existência de argumentos ou teses contraditórias entre si no corpo da própria decisão embargada (error in procedendo) e não entre a fundamentação desta e a prova produzida nos autos (error in judicando), hipótese em que a decisão somente poderá ser revista pela instância superior.
O Acórdão não está baseado apenas no boletim de ocorrência, uma vez que analisou todos os argumentos da Promovida, entendendo, todavia, em sentido diverso daquele pretendido pela parte.
No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adéque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração.
Ora, não ocorre contradição nem obscuridade se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria.
Logo, se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso." (Embargos de Declaração nº 0099864-14.2012.815.2001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Leandro dos Santos.
DJe 30.08.2019).
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Também da Corte Cidadã, com transcrição parcial: "Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual 'error in judicando', não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte" (AgInt no Recurso Especial nº 1.336.998/RS (2012/0162005-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 12.11.2019, DJe 26.11.2019).
Por derradeiro, trago à baila outro trecho de aresto daquele Tribunal Superior, palmilhando o mesmo entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, preconiza que 'a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual 'error in judicando'" (EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 29.08.2014) (...)." (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.721.043/RJ (2018/0000459-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019).
Logo, é inviável a rediscussão de mérito da decisão recorrida pela via deste recurso horizontal.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao egrégio TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
P.R.I.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 06:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
29/07/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838307-12.2020.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REU: MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO SENTENÇA Trata-se de embargos monitórios, oferecidos por MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO, nos autos da ação injuncional que lhe promove CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, ambos qualificados e representados.
O embargado ofereceu regular impugnação (id. 74747463).
Decido.
Os embargos monitórios estão previstos art. 702, do CPC.
Alegou a Embargante, de início, a própria ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, ao argumento de que a ação teria sido deflagrada em face de sua própria pessoa e não, da empresa que representa; e sem que houvesse sido previdamente declarado o afastamento da personalidade jurídica.
Tal alegação não merece acolhida, porquanto o embargante ostenta legitimidade para o processo monitório, na medida em que a dívida perseguida seria de responsabilidade de empresa individual, onde o empresário constitui pessoalmente a firma individual.
A responsabilidade do empresário individual, portanto, é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
A respeito, leia-se: “AÇÃO MONITÓRIA – Assistência judiciária – Justificada a pretensão deduzida pelo recorrente (Art. 98, CPC)- Gratuidade de justiça concedida – Sentença que, reconhecendo a ilegitimidade do empresário individual para oposição de embargos monitórios em nome próprio, julgou procedente a ação monitória ajuizada em face da firma individual por ele constituída – Microempresa individual que não é dotada de personalidade distinta da do empresário – Empresário individual que, por constituir pessoalmente a pessoa jurídica, firma individual, demandada, possui legitimidade para opor embargos monitórios – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo – Embargos monitórios que, por comportarem conhecimento, devem ser regularmente processados – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, com observação.” (TJ-SP – AC: 10045338420178260229 SP 1004533-84.2017.8.26.0229, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 08/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021).
E ainda: “E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA RESPONDER POR CHEQUE EMITIDO POR EMPRESA INDIVIDUAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Se o recurso de apelação mostra-se suficiente à impugnação dos fundamentos da sentença, bem como à compreensão da matéria controvertida pela parte apelada e, ainda, pelo julgador, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
II – É parte legítima para figurar no polo passivo de ação monitória o empresário individual que firma cheque emitido por sua microempresa individual.
III – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. (TJ-MS – Apelação Cível: 0809929-84.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
PROTESTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
Firma individual.
Pessoa física que se confunde com a pessoa jurídica permitindo que qualquer uma delas componha o pólo passivo.
Na linha dos precedentes jurisprudenciais, a duplicata protestada, mesmo sem aceite e desprovida do comprovante de entrega de mercadorias, constitui documento hábil a embasar ação monitória nos termos do art. 1.102-A do CPC. É ônus da embargante a realização de prova que desfaça a presunção de eficácia dos títulos executivos.
No caso, a embargante confirma que realizou negócio com o autor.
Preliminares rejeitadas.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-RS – AC: *00.***.*07-79 MARAU, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2016) Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade.
Mais à frente, a Embargante sustentou o desconhecimento da relação negocial que originou a dívida, ao argumento de que os comprovantes de recebimento de mercadorias não estampam a sua assinatura, ressaltando ser “a única responsável pela autorização de compra e recebimento de produtos em sua empresa que se tratava de uma pessoa jurídica de pequeno porte, desconhecendo tais tratativas acerca do débito ora requerido.” (id. 73061641, p. 7).
De par com isso, também arguiu a carência de ação, na medida em que, a seu ver, “não há [haveria] certeza devido à falta de documentos que corroborem com o pleito inicial acerca da suposta inadimplência da Ré, pois não há qualquer garantia, sequer uma assinatura que remeta à Embargante, contrato, conversas, ou qualquer outro meio de comprovação de que a Ré seja parte legítima para constar nos autos e, por conseguinte, também não há exigibilidade quanto à ora Embargante, posto que esta desconhece a dívida cobrada.” (p. 7).
Por derradeiro, objeta à pretensão do Embargado o excesso na quantia cobrada, em razão do cômputo de correção monetária desde o vencimento da dívida e não, da data do ajuizamento da ação; quanto aos juros moratórios, também estariam calculados equivocadamente, porquanto deveriam incidir a contar da citação inicial e não, do vencimento da dívida.
Estes os pontos suscitados nos embargos.
O embargado ofereceu regular impugnação (id. 74747463).
Relatados, decido.
Da leitura da petição inicial e documentos, colhe-se que o Autor/Embargado está cobrando dívida representada pelas notas fiscais 000954051, 000960649 e 000950792, existindo comprovantes de recebimento das mercadorias nelas descritas, conforme recibos de id. 36535893.
Nesse documento, estão reproduzidos os canhotos com as assinaturas das pessoas que teriam recebido as mercadorias no estabelecimento da Ré/Embargante.
Em duas delas, a assinatura, com carimbo, de Maria de Lourdes Ricarte e a terceira (referente à NF 000950792), estampa assinatura de pessoa não identificada.
De conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação e, havendo prova escrita do débito, competirá ao devedor – aqui, embargante – desconstituir a pretensão da parte credora/Embargada, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o CNPJ informado no carimbo do recebedor – 03.***.***/0001-28 – encontra-se vinculado a MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO – ME, nome de fantasia PC Magazine.
Caberia à Embargante, portanto, demonstrar que a pessoa que estampou sua assinatura no canhoto não seria sua funcionária ou pessoa autorizada a receber mercadorias no estabelecimento, mas não o fez, limitando-se a alegar o desconhecimento do negócio subjacente à produção daqueles documentos.
Não se trata de impor à Embargante o ônus de produzir prova que lhe seja dificultosa, já que a prova negativa do fato – isto é, da falta de autorização para assinatura ou mesmo, da inexistência de empregados autorizados a receber mercadorias – estaria ao seu alcance, e não apenas com relação a alguns dos comprovantes apresentados pela parte Embargante.
Calha lembrar que “nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante.” (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011).
Assim, entendo que a Embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pesava, não havendo que se falar, ainda, em carência de ação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos do art. 700, do CPC, com a apresentação de prova escrita da dívida e de sua origem, restando a existência e exigibilidade da dívida incontroversas.
Com relação ao alegado excesso, Em reconhecido que o estado de inadimplência relativa (mora) é “ex-re” e surge com o descumprimento da obrigação, no caso, com o não pagamento da dívida em sua data de vencimento, não há excesso algum a ser reconhecido na cobrança monitória levada a efeito.
Sobre os juros moratórios e o índice legal da correção monetária, o artigo 395, “caput”, do Código Civil, estabelece que o devedor em mora passa a ser devedor de atualização monetária segundo índices oficiais, sendo desnecessária a previsão expressa de correção do valor da dívida.
E o artigo 397, por sua vez, estabelece que a mora se constitui no momento em que a prestação líquida vença (mora “ex re”) ou de quando seja interpelado o devedor.
No caso dos autos, por se tratar de uma relação contratual, a mora ocorreu nos vencimentos das respectivas obrigações não resgatadas.
Neste sentido, leia-se: “AÇÃO MONITÓRIA – Ação lastreada em duplicatas mercantis representadas por notas fiscais eletrônicas – Existência e exigibilidade do débito que restaram incontroversas – Perda do objeto da ação – Inocorrência – Requerida que não logrou demonstrar, com lhe competia, a alegação de que o débito objeto de discussão nos autos foi habilitado em seu processo de recuperação judicial – Excesso na cobrança – Inocorrência – Correção monetária e juros de mora incidentes desde a data do vencimento da obrigação (mora ex re) - Regularidade da memória de cálculo apresentada – Precedentes desta C. 12ª Câmara de Direito Privado – Sentença de primeira instância que rejeitou acertadamente os embargos monitórios opostos – Sentença Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AC: 10591765720188260002 SP 1059176-57.2018.8.26.0002, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 22/10/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020).
Por fim, considerando que a Embargante encontra-se declaradamente inativa junto aos órgãos fazendários, por encerramento de atividades e havendo requerido o benefício da gratuidade judiciária e considerando o valor atribuído à causa – base de cálculo dos encargos processuais – defiro o favor legal, para isentá-la do pagamento das despesas do processo.
Diante do exposto e os elementos de prova coligidos aos autos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para, em consequência, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR, de pleno direito, em títulos executivos judiciais os documentos de dívida que instruíram a petição inicial – notas fiscais de números 000954051, 000960649 e 000950792.
Intimem-se as partes.
Altere-se a classe processual, se necessário.
Transitada em julgado, intime-se a Promovente/Embargada, por seu(s) advogado(s), para requerer o cumprimento do título executivo judicial, juntando planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não o faça, poderão ser arquivados os autos.
Custas e honorários pela Promovida/Embargante, estes, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, mercê do deferimento da gratuidade judiciária à devedora.
P. e I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA MARTINS INOCENCIO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2022 06:10
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:06
Decorrido prazo de MICHEL ERICK CAMPELO PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:26
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 07:33
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 06:06
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
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29/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
-
29/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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