TJPB - 0804529-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:28
Outras Decisões
-
23/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804529-40.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MARIA DO SOCORRO DE LIMA BARBOSA , em face do BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu com as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:48
Indeferida a petição inicial
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06/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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