TJPB - 0806205-91.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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24/09/2024 01:45
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0806205-91.2022.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA MARQUES DOS SANTOS contra a decisão de ID 93658666, sob a alegação de que contém omissão. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a omissão utilizada como fundamento de embargos de declaração deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes, o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento desta julgadora, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806205-91.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSEFA MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, não há que se falar em reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judicial, uma vez que está fundamentada na legislação pertinente.
Acrescento que a apresentação do "pedido de reconsideração" não faz jus à devolução ou à interrupção do prazo recursal, uma vez que o referido pedido não configura peça recursal, conforme dispõe o artigo 994, do Código de Processo Civil, bem como não existir previsão legal de efeito suspensivo para tal pleito.
Assim, entende a jurisprudência, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ANTERIORMNETE INTERPOSTA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 1.
Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração.
Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*02-56, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/02/2015). (TJ-RS - ED: *00.***.*02-56 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 23/02/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015) ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, para, em consequência, DETERMINAR a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE o adimplemento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:46
Indeferido o pedido de JOSEFA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*60-87 (AUTOR)
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04/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA VIRIATO em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 07:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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14/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*60-87 (AUTOR).
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08/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA VIRIATO em 07/12/2022 23:59.
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02/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2022 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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