TJPB - 0808177-20.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA LEANDRO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINA LEANDRO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808177-20.2023.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO EMBARGADA: SEVERINA LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
Relatório UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB, que negaram provimento às apelações cíveis interpostas pela embargante e por SEVERINA LEANDRO DE OLIVEIRA, ora embargada, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais nos seguintes termos: Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fundamento nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Confirmar a tutela de urgência deferida (Id nº 70594046) e condenar a requerida a custear o tratamento de internação domiciliar em favor do demandante, conforme prescrição médica (Id nº 70577949 pág. 01/02), enquanto dele necessitarem; 2) Condenar a demandada a pagar à demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões (ID 29142608), a embargante aponta sua intenção de prequestionar a matéria dos autos, aduzindo que a paciente teria direito apenas à enfermagem de 12 (doze) horas, ante a baixa complexidade.
Noutro ponto, sustenta que há conflito entre os laudos técnicos, requerendo o clareamento da decisão nesses aspectos.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, a embargante aponta sua intenção de prequestionar a matéria dos autos, aduzindo que a paciente teria direito apenas à enfermagem de 12 (doze) horas, ante a baixa complexidade.
Noutro ponto, sustenta que há conflito entre os laudos técnicos, requerendo o clareamento da decisão nesses aspectos.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto todos os pontos do recurso foram devidamente apreciados, de modo que as razões recursais representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Vejamos: (...) Extrai-se dos autos que a paciente é idosa, portadora de Alzheimer, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, síndrome de imobilidade prolongada, alimentação por sonda, úlceras de decúbito, osteoartrose de joelhos e síndrome de fragilidade, CID 10, G-30 / H-62.84 / 1-50 / R-32 / K59 / 1-44 / 1-89 / Z-74 / L 89 / N 39 / R-32 / K- 59 / 1-44, motivos pelos quais necessita de cuidados especiais, correspondentes à assistência domiciliar em regime de 24 horas, conforme laudo subscrito pelo Dr.
João Borges Virgulino da Silva (CRM/PB 3661), constante no ID 26774481. (...) Nesse contexto, faz-se necessário destacar, em especial, o laudo médico, anexo ao ID 26774481, apresenta os critérios suficientes para qualificar a recorrida para assistência domiciliar em regime de 24 horas/dia. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Noutro ponto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINA LEANDRO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de SEVERINA LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*97-73 (APELANTE) e UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELADO) e não-provido
-
10/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838307-12.2020.8.15.2001
Maria do Socorro Vieira Martins Inocenci...
Cil Comercio de Informatica LTDA
Advogado: Marcelo de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 08:53
Processo nº 0808602-52.2020.8.15.0001
Paulo Rodrigues da Silva
Marineide Silva Camelo
Advogado: Maria de Lourdes Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 14:52
Processo nº 0808602-52.2020.8.15.0001
Marineide Silva Camelo
Paulo Rodrigues da Silva
Advogado: Gabriel Tabosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 11:20
Processo nº 0806205-91.2022.8.15.0181
Josefa Marques dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2022 21:44
Processo nº 0803377-61.2024.8.15.0211
Geralda Leite de Lacerda Lima
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 18:33