TJPB - 0821027-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0821027-86.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão no id (107338933), intime-se a parte vencedora para, querendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:11
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 14:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 11/04/2025 23:59.
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10/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 05:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 05:26
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0821027-86.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2024 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
28/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0821027-86.2024.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal, ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “A presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual.” Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por FÁTIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS, em face do Município de João Pessoa, referente a débito de ISS, tendo como suporte as CDA nºs 2017/289455, 2018/149152, 2019/324489, 2020/000990, 2021/350600, que embasam a execução fiscal em apenso.
Alega que não presta serviços enquanto profissional autônomo no Município de João Pessoa, uma vez que reside em Recife- PE desde 1998 e está vinculada à Autarquia de Urbanização do Recife.
Junta documentos.
Instada a se pronunciar sobre os embargos, a Fazenda Pública pugnou pela improcedência dos presentes embargos. É O RELATÓRIO.
Trata-se o tema sobre a ocorrência do fato gerador do ISS devido por profissional autônomo, no exercício elencado na CDA, ante a prestação de serviços no Município de João Pessoa.
Cumpre mencionar que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez.
Por outro lado, há que se notar que, deveras, a presunção aludida é relativa, de modo que, ainda que haja a referida inscrição sem pedido de baixa, o contribuinte poderá desconstituí-la mediante prova em sentido contrário, a fim de afastar a ocorrência do fato gerador.
Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762568/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CDA.
FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS DE VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento de que, em razão da presunção de validade da CDA, o ônus da prova quanto à incerteza do título fica a cargo do contribuinte que, no caso concreto, não se desincumbiu desse ônus.
No entanto, a insurgência limita-se a reiterar as razões do recurso de apelação, no sentido de que as CDAs são nulas, não fazendo qualquer menção ao fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Do voto condutor do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, pois não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que "o conjunto probatório demonstra que o devedor foi regularmente notificado da dívida ativa (fls. 18/28 dos autos da execução fiscal), a ele sendo oportunizado o pleno exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa".
Precedente: AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os lançamentos foram válidos e oportunizaram o exercício da ampla defesa e do contraditório, como sustentado neste recurso especial, é necessário, nos termos da orientação supramencionada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1306837/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Acerca do tema em comento, tratando-se de profissional autônomo inscrito junto ao cadastro municipal do ISS, presume-se a ocorrência da prestação dos serviços e a incidência do imposto sobre serviços.
Ocorre que, tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
In casu, restou comprovado que a embargante não exerceu atividade de profissional autônomo nos exercício de 2016, 2017,2018,2019, 2020 e 2021 no Município de João Pessoa, haja vista comprovação da vinculação da embargante à Autarquia de Urbanização do Recife (doc.
ID nº 88345831), bem como declaração de imposto de renda comprovando sua residência em Recife ( ID nº 88345830), o que afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA e demonstra a ausência do fato gerador do tributo em questão.
Logo, é de se reconhecer o excesso de execução no tocante aos valores penhorados na execução fiscal em apenso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o excesso de execução no tocante às CDAS nº 2017/289455, 2018/149152, 2019/324489, 2020/000990, 2021/350600 cobradas extinguindo-se a execução fiscal nº 0824475-72.2021.8.15.2001.
Condeno a Edilidade em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0821027-86.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FATIMA LUCIA NASCIMENTO CISNEIROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 10 de julho de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
15/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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