TJPB - 0846290-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:49
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:33
Determinada diligência
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21/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846290-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/11/2024 17:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/08/2024 10:27
Recebidos os autos.
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19/08/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EDILZA EDI DAS NEVES em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846290-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente, referente empréstimo consignado, efetuado mediante saque em cartão de crédito, o qual nunca recebeu.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos, sob o argumento de que estes não têm fim. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são na forma consignada, isto é, diretamente da remuneração da parte autora.
Nessa modalidade de desconto, a conduta está pautada em legislação especial, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque os descontos ocorrem desde o ano de 2017, de modo que não se autoriza a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 09:26
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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17/07/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILZA EDI DAS NEVES - CPF: *32.***.*65-45 (AUTOR).
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17/07/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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