TJPB - 0844848-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JESSICA KATHARINNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844848-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 93599612.
Agende-se a audiência de conciliação e cumpra-se as diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JESSICA KATHARINNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:58
Indeferido o pedido de JESSICA KATHARINNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*34-07 (AUTOR)
-
01/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844848-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar para fins de conferir a posse do imóvel descrito na inicial à autora, tendo em vista que efetuou a compra do referido bem, no ano de 2018, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), informando que a promovida se recusa a efetuar a transferência do imóvel.
Eis o breve relatório.
Decido.
A concessão da liminar almejada demanda o preenchimento dos pressupostos dos requisitos do artigo 300, do CPC - probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não há atendimento a nenhum dos pressupostos necessários á concessão da liminar almejada.
Isto porque não há provas de qualquer pagamento em favor da requerida.
Também não está presente o risco de perecimento do direito, considerando-se que a alegada compra ocorreu no ano de 2018, não revestindo, pois, a pretensão, a ensejar um perigo iminente.
Diante do exposto, INDEFIRO a lliminar almejada.
Nos termos do art. 334 do CPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do CPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC; JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 08:56
Determinada a citação de AYRANA MARIA BRITO DA CUNHA - CPF: *94.***.*08-59 (REU) e MARIA JOSE BRITO RAFAEL - CPF: *85.***.*10-06 (REU)
-
11/07/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA KATHARINNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*34-07 (AUTOR).
-
11/07/2024 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846290-23.2024.8.15.2001
Edilza Edi das Neves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 17:23
Processo nº 0001155-98.2015.8.15.0881
Wende Kerla Alves da Silva
Central dos Eletricos e Eletronicos
Advogado: Halem Roberto Alves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2015 00:00
Processo nº 0801789-50.2018.8.15.0301
Camara Municipal de Pombal
Pedro Rocha Moura
Advogado: Antonio Cezar Lopes Ugulino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2020 13:56
Processo nº 0801789-50.2018.8.15.0301
Pedro Rocha Moura
Camara Municipal de Pombal
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2018 16:38
Processo nº 0047948-53.2003.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Alexandre Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2003 00:00