TJPB - 0828158-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 07:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828158-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2025 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/02/2025 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/02/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828158-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar do Id. 106734987, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828158-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para comprovar a alegação de Recuperação Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828158-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro a realização do CCS BACEN, visto que, após o lançamento da plataforma SISBAJUD não há que se falar em relacionamentos bancários não atingidos pela ordem de penhora online, ao contrário do que acontecia com o BACENJUD, onde determinadas contas e vínculos financeiros não eram reconhecidos pelo sistema, pelo que se fazia necessária a diligência junto ao cadastro do Bacen.
Assim, realizando o SISBAJUD uma pesquisa ampla dos relacionamentos bancários da parte, não vislumbro qualquer beneficio na realização da pesquisa através do CCS BACEN.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre as pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 20:36
Deferido em parte o pedido de ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS - CPF: *22.***.*42-46 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828158-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
03/09/2024 09:41
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828158-15.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS EXECUTADO: PAQUETA CALCADOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0828158-15.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS RÉU: REU: PAQUETA CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2024 08:10
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de PAQUETA CALCADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:33
Juntada de Certidão de intimação
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Certidão de intimação
-
17/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828158-15.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELVIRA CARLA EVANGELISTA SANTOS REU: PAQUETA CALCADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/07/2024 11:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 22:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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