TJPB - 0822081-73.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822081-73.2024.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para que informe os dados bancários para fins de expedição dos respectivos alvarás judiciais, no prazo de 05 dias.
De ordem, JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário -
08/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:36
Publicado Mandado em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0822081-73.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Conversão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Acidentário] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima sobre os RPVs expedidos nos autos, no prazo legal..
Advogado: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO OAB: PB13639 Endereço: desconhecido CAMPINA GRANDE, em 22 de maio de 2025.
De ordem, MILTON PEREIRA DE SOUSA Mat. -
22/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:02
Juntada de RPV
-
21/05/2025 10:01
Juntada de RPV
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01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSS em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822081-73.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que lhe foi concedido, sob o NB.° 91/642.564.402-1.
Todavia em 18/04/2023, após o gozo do auxílio por incapacidade temporária, o benefício foi cessado sob a alegação de limite médico, ou seja, ausência de incapacidade e/ou limitação em membro ou função.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio por incapacidade temporária deveria ter sido transformado em aposentadoria por invalidez acidentária.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja o reestabelecimento do auxílio doença acidentário com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez e subsidiariamente em caso de redução da capacidade laboral, a concessão de auxílio acidente.
Juntou documentos.
Nomeado perito e concedida a justiça gratuita em face da autora.
O INSS apresentou quesitos ao Perito.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 102988764), enfrentando os quesitos apresentados.
O INSS apresentou contestação junto ao ID. 103370013, onde ofereceu acordo a parte autora, e subsidiariamente pugnou pelo indeferimento do pedido inicial, alegando a perda da condição de segurado.
O autor replicou a contestação junto ao ID. 103927254, buscando afastar as teses elencadas pelo INSS e rechaçando a possibilidade de acordo.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Do Mérito: II – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, e não sendo o caso, a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número II: Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número III, a doença/lesão decorreu de acidente ao caminho do trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do número II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Logo, verifica-se tratar-se de clássico caso de auxílio-acidente, uma vez que a condição atual do autor não lhe permite a concessão da aposentadoria acidentária, haja vista este não ser completamente incapaz para prática de qualquer atividade laboral.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral quanto ao auxílio-acidentário.
Por fim, no que tange a condição de segurado do autor, também não resta dúvidas, não havendo, ademais, necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário. É que, por força do artigo 18, §1°, da Lei 8.213/91, apenas terão direito à percepção do auxílio- acidente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 19/04/2023, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 91/642.564.402-1, findou-se em 18/04/2023, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS, contudo, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 19/04/2023; b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:24
Juntada de Alvará
-
13/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822081-73.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da proposta de acordo juntada través da contestação do INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 11 de novembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
11/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822081-73.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 23/09/2024 ÀS 11:00 HORAS.
Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 28 de agosto de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
28/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822081-73.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 93765611.
CAMPINA GRANDE, 16 de julho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
16/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 11:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*43-09 (AUTOR)
-
15/07/2024 11:43
Nomeado perito
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10/07/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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