TJPB - 0801255-40.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BERNADETE AVELINO DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de BERNADETE AVELINO DA COSTA - CPF: *55.***.*66-91 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BERNADETE AVELINO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801255-40.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
BERNADETE AVELINO DA COSTA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Bradesco vida e previdencia”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Emenda à Exordial.
Remetimento dos autos em sede de agravo de instrumento com efeito suspensivo em face da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça em sua integralidade (Id. 97267655).
Recurso provido no Id. 97647863.
Após a citação, o réu apresentou contestação, na qual levanta as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, conexão e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (Id. 100984759).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes manifestaram-se por não possuir interesse em produzir provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Conexão O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos diversos.
Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão.
Justiça gratuita O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Ausência de interesse de agir O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir alegando que não houve requerimento administrativo da parte autora.
Como se sabe, o interesse processual ou de agir é analisado pelo viés da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via.
No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada se revela, em tese, útil e necessária porque já houve resistência da demandada e porque o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de cobrança a formulação de prévio requerimento administrativo.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Bradesco vida e previdencia”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (Id. 90651508), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Ademais, o réu não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pelo consumidor, supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento assinado pela parte autora que atestasse suas alegações.
Compete, pois, ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “Bradesco vida e previdencia”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Bradesco vida e previdencia”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “Bradesco vida e previdencia”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”. 2 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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