TJPB - 0011916-97.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0011916-97.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, tomarem ciência do retorno desta ação, do E.T.J/PB, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE GOMES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S/A (APELANTE) e provido
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28/05/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0011916-97.2013.8.15.2001 [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE GOMES PEREIRA(*88.***.*50-00); jose marcelo dias(*06.***.*65-00); BANCO SANTANDER BRASIL S/A; BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA(*24.***.*49-84); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA(*49.***.*82-20); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA(92.***.***/0001-96); Vistos etc.
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos no ID nº 97404625 e 97437175 onde as promovidas alegam contradição e omissão.
Aduz o Banco Bs2 que a sentença é omissa pois não apreciou o pedido de compensação de valores e, o Banco Santender diz que a contradição decorre de que o contrato declarado nulo não pertence a referida casa bancária.
Os embargados foram intimados mas apenas o autor ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Acerca da omissão suscitada por não ter o juízo apreciado a questão da compensação, conheço os embargos nesta parte mas rejeito-os.
Não se comprovando o proveito econômico da autora/embargada com os contratos declarados inexistentes, não há que se falar em compensação de valores.
A prova trazida pela promovida é uma tela unilateral de sistema que não se presta para os devidos fins, devendo ser comprovado o efetivo proveito econômico em favor da parte para se autorizar a compensação nos termos do art. 368 do CC.
Sobre a alegação de contradição, rejeito-a da mesma forma.
A obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOINDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0011916-97.2013.8.15.2001 [Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE GOMES PEREIRA(*88.***.*50-00); jose marcelo dias(*06.***.*65-00); BANCO SANTANDER BRASIL S/A; BANCO MATONE S/A; BANCO BONSUCESSO S/A; BANCO VOTORANTIM S.A.(59.***.***/0001-03); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(*68.***.*00-06); LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA(*24.***.*49-84); JOAO FRANCISCO ALVES ROSA(*97.***.*54-15); GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA(*49.***.*82-20); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE GOMES PEREIRA em desfavor dos réus: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO MATONE S/A, BANCO BONSUCESSO S/A e BANCO VOTORANTIM S.A, todos qualificados nos autos e representados por seus advogados.
Narra o autor, em síntese que: i) requisitou informações ao INSS, o qual apresentou os dados referentes ao seu benefício previdenciário, e aí constatou empréstimos que não reconhece, sendo eles: contratos nº 011481865 e 157380322 junto ao Banco Santander S/A, contrato nº 6394644 junto ao Banco Matone S/A; contrato nº 57849899 e nº 47054168 junto ao Banco Bonsucesso S/A; contrato nº 198503736 junto ao Banco Votorantim S/A; ii) diante dessas informações, afirma que não contraiu tais operações tendo sido vítima de estelionatários.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e por fim a antecipação dos efeitos da tutela para inibir novos descontos em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, relegou-se a apreciação da liminar para após a formação do contraditório e determinou a citação dos réus.
O Banco Santander S/A ofertou contestação (id. 16308525 – pág. 1-10) alegando em sede preliminar a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e no mérito afirmou o exercício regular de direito pois a contratação não possui ilegalidade, inexistência de dano material ou moral, pugnando então pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles a proposta de adesão do contrato nº 157380322 no valor de R$ 699,36 a ser pago em 58 parcelas de R$ 23,10 firmado em 16/01/2012.
O Banco Bonsucesso e Banco Bradesco Financiamentos apresentaram única contestação (id. 16308525 – pág. 73-92), onde preliminarmente pugnou pela retificação do polo passivo em razão da cessão do contrato para o Bradesco, no mérito alegou a validade do contrato firmado entre as partes, exercício regular de direito, impossibilidade de declaração de nulidade e ausência de dever de indenizar, pugnando então pela improcedência do pleito autoral.
Juntou atos constitutivos e documentos de representação processual.
Ato contínuo, sobreveio contestação do Banco Bonsucesso Consignado (id. 16308527 – pág. 20-50) onde suscitou a preliminar de inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, e no mérito asseverou a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos, ainda, requerendo a condenação do promovente em litigância de má-fé.
Juntou documentos, dentre eles a proposta de adesão do contrato nº 804687872-7, contrato nº 47054168 no valor de R$ 16.902,43 a ser pago em 60 parcelas de R$ 542,23 firmado em 24/09/2010, contrato nº 57849899 no valor de R$ 16.590,10 a ser pago em 60 parcelas de R$ 542,23 firmado em 17/10/2011.
Devidamente citado, contestaram o Banco Matone S/A e BANRISUL S/A (id. 16308529 – pág. 17-28), aduzindo preliminarmente a retificação do polo passivo em razão da cessão do crédito, no mérito afirmou a legalidade do contrato, ausência de dever de indenizar, pugnando então pela improcedência dos pedidos.
Juntou atos constitutivos e documentos de representação processual.
O autor foi intimado para impugnar as contestações, o que foi atendido (id. 16308529 - pág. 61-67).
Verificou-se a inexistência de citação do promovido Banco Votorantim, e por consequência determinou a expedição de carta de citação.
O autor pleiteou o julgamento antecipado (id. 26200765).
Devidamente citado, o Banco Votorantim (id. 45500777) ofereceu contestação aduzindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de valor dado à causa, no mérito pugnou pela realização de perícia grafotécnica e improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles o contrato nº 198503736 no valor de R$ 1.310,33 a ser pago em 60 parcelas de R$ 40,85, firmado em 03/03/2011.
O autor se manifestou em réplica (id. 50811955).
As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, onde o Banco Votorantim pugnou pela expedição de ofício ao Bradesco (id. 52807622), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (id. 53639478), os demais litigantes não se pronunciaram.
Tentativa conciliatória frustrada (id. 70448195).
Sobreveio despacho saneador (id. 75753131) onde restou examinada as preliminares suscitadas em contestação, ao passo que resolvendo as questões processuais pendentes, definiu o meio de prova, o ônus da prova e os pontos controvertidos da demanda.
As partes foram intimadas, sendo que o Banco Votorantim reiterou pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar o extrato da autora que confirma o recebimento dos valores contratuais.
O Banco Bonsucesso (atual BS2) reiterou os termos da contestação.
O Banco Santander afirma ter incorporado o Banco Bonsucesso na carteira de empréstimos e cartões consignados, alegando ter legitimidade para responder os fatos narrados na inicial.
O demandante atendeu a determinação de emenda a inicial no que se referia ao juízo no despacho saneador, apontando o valor da causa.
As demais partes do processo não se manifestaram, apesar de intimadas. É o relato do essencial.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de declaração de inexistência de relação jurídica e as consequências da conduta da ré no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Considerando que o despacho saneador já apreciou as preliminares suscitadas na defesa, passo ao exame do mérito em seguida. ii.
Do mérito A narrativa em debate nestes autos remete à controvérsia acerca da higidez da contratação de empréstimos consignados.
De um lado, o promovente afirma que não contratou, e de outro, as demandadas alegam inexistência de defeito na contratação e exercício regular de direito nas cobranças.
Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade.
Estabelecidas tais premissas, cabe a análise das provas trazidas aos autos.
Avaliando as provas contidas nos autos, convenço-me que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, senão vejamos.
O autor relata que não firmou os contratos de nº 011481865 e 157380322 de rubrica do Santander, contrato nº 6394644 de rubrica do Matone, contratos nº 57849899 e 47054168 do Bonsucesso, e por fim o contrato nº 198503736 do Votorantim.
O Banco Santander apresentou o contrato nº 157380322 (ID 16308525 – pág. 12-22) com documentos do autor, mas
por outro lado deixou de juntar o instrumento contratual do empréstimo nº 011481865.
O Banco Bonsucesso apresentou o contrato nº 47054168 (ID 16308527 – pág. 63-72) com documentos do autor, mas de outra forma deixou de juntar o empréstimo nº 57849899.
O Banco Matone não juntou o instrumento contratual.
O Banco Votorantim apresentou o contrato no ID nº 198503736.
Com efeito, acerca dos contratos apresentados, o autor em sua réplica não impugnou o documento apresentado, nem tampouco requereu a produção de prova pericial no sentido de negar a contratação, e por isso, reputo como válido os contratos apresentados e não refutados pelo autor.
Neste sentido, cumpre ressaltar que inexistindo impugnação de autenticidade da assinatura posta pelo consumidor no documento particular produzido pelas instituições financeiras, descabe inverter o ônus da prova para que esta passe a fazer prova da veracidade (art. 428 e 429, ambos do CPC).
Então, o pedido de anulação dos contratos apresentados de maneira até então idônea, sem impugnação, deve ser afastado.
Ocorre que, de outra banda, houve contratos não apresentados pelas promovidas.
Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pelas demandadas.
Nesse sentido destaco que é ônus das promovidas fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral nos termos do art. 372, inc.
II, do CPC.
Comungando deste entendimento, trago aresto de jurisprudência doméstica, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. 2.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DO IMPORTE.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 4.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. 5.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ACOLHIMENTO. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. 2.
Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que não adotou qualquer providência a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos à apelada, que ficou privada da integralidade dos recursos, o que o torna o apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos. 3.
O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo sua diminuição se o valor se mostrar distante desses parâmetros. 4.
Mantém-se a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, tendo em vista a não comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Quanto ao valor indenizatório pelos danos materiais e morais, na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 6.
Provimento parcial de ambos os apelos. (TJ-PB - AC: 08002259020228150561, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Data de publicação: 04/05/2023.
Em razão de os réus não terem comprovado a contratação dos empréstimos relatados pelo autor, deve-se então declarar sua nulidade e consequentemente a inexigibilidade do débito.
Por isso, declaro nulos os contratos de nº 011481845 de rubrica do Banco Santander, nº 6394644 do Banco Matone, e por fim do nº 57849899 do Banco Bonsucesso.
Acerca do dano material, faz jus ao recebimento em dobro das quantias descontadas, nos termos do § único do artigo 42 do CDC, o consumidor que sofreu desconto indevido em folha de pagamento em valores relativos a contrato inexistente, por culpa da instituição financeira.
Deveras, cobrança sem lastro algum afasta o suposto engano justificável que permita a exclusão da incidência da norma em comento.
Finalmente, acerca do pedido de tutela antecipada que não foi analisado durante o trâmite regular do processo, entendo ser cabível neste momento o deferimento da medida para suspender os descontos dos empréstimos que não foram apresentados por sua via contratual pelos promovidos.
Sendo certo que inexistiu a produção da prova de comprovação de higidez dos empréstimos, de rigor a concessão da medida para a imediata suspensão das cobranças no benefício do autor.
Por fim, acerca do pedido de condenação da autora em litigância de má fé, entendo que não merece acolhimento.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se o afastamento do pedido de condenação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1.DECLARAR a nulidade dos contratos nº 011481845 de rubrica do Banco Santander, nº 6394644 do Banco Matone, e por fim do nº 57849899 do Banco Bonsucesso; 2.CONDENAR os promovidos mencionados ao pagamento das quantias indevidamente debitadas do promovente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) além de juros moratórios a partir da citação (recebimento da carta ou do mandado pelo réu); 4.CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que os Promovidos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenham de lançar/descontar nos rendimentos da Promovente os valores pertinentes ao contrato declarados nulos, sob pena de multa por desconto indevido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais) a teor do art. 537, do CPC. 5.
Em razão da sucumbência recíproca acima caracterizada, condeno a parte autora e os promovidos mencionados no pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, sendo 50% de responsabilidade da autora, e 50% de responsabilidade dos réus.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em desfavor do réu BANCO VOTORANTIM.
Condeno a parte autora arcar com os honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico perseguido, ao patrono do promovido Banco Votorantim, em razão da improcedência total dos pedidos em relação ao referido réu.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Procedi neste ato com a retificação do valor dado à causa conforme determinado na decisão ID 75753131, sendo atendido pelo autor na petição ID 76860025.
Ao cartório para proceder com as alterações no polo passivo, posto que defiro neste momento os pedidos de retificação do polo passivo dos segundo e terceiro promovidos (Matone S/A e Bonsucesso S/A) conforme requerido nas contestações.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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