TJPB - 0802593-77.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802593-77.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconto em folha de pagamento] EXEQUENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD em razão de não ser possível, conforme ID n. 110978453.
DEFIRO à penhora on-line, através do sistema RENAJUD e INFOJUD. À escrivania para as providências necessárias.
Assim, sendo frutífera a diligência no RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente, quanto ao resultado da consulta, para que, em um prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências cabíveis, a saber: A – Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao/à exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida no Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; B – se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao/à exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; C – se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao/à exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram, a fim de trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; D – se houver indicação de veículo sem nenhuma restrição, deverá indicar se pretende a penhora e, caso afirmativo, fornecer o endereço para o cumprimento do mandado.
Penhorado o bem, intime-se a parte executada para que, querendo, oponha embargos, caso se apliquem ao presente caso as hipóteses do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Ausente bens no sistema RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 05 (cinco) dias, apontando outros bens passíveis de penhora.
Diligências necessárias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 12:30
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:44
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802593-77.2024.8.15.0181 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA.
EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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02/01/2025 18:43
Processo Desarquivado
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26/12/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 02:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 07:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 07:43
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 16:29
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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04/04/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *27.***.*40-04 (AUTOR).
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26/03/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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