TJPB - 0001171-26.2015.8.15.0631
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSINALDO TEOFILO CORREIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSINALDO TEOFILO CORREIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
26/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSINALDO TEOFILO CORREIA em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0001171-26.2015.8.15.0631 RECORRENTE: Município de Santo André ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza RECORRIDO: Rosinaldo Teófilo Correia ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Santo André (Id. 25413725), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23331189), nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
NECESSIDADE.
ART. 917, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO À FAZENDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante demonstrar, através de memória de cálculo discriminada e detalhada, o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016.” (STJ, REsp 1770153/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 494 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que uma vez verificada a presença de erro de cálculo, na planilha elaborada pela Contadoria Judicial, revela-se possível ao Julgador determinar a alteração.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que, apesar da oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o dispositivo tido por violado não foi enfrentado pelo órgão julgador, razão pela qual incide, no ponto, o enunciado da Súmula n° 211[1] do STJ.
Nesse caso, a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, exige do recorrente a indicação da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do apontado vício na decisão combatida, o que não se verificou na presente insurreição.
Nesse sentido: “(...) 5.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)” – grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
15/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:16
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSINALDO TEOFILO CORREIA em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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10/11/2023 13:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de certidão de julgamento
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de ROSINALDO TEOFILO CORREIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ROSINALDO TEOFILO CORREIA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2023 23:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANDRE - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de certidão de julgamento
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 20:26
Juntada de Petição de cota
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24/05/2023 06:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/05/2023 23:59.
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21/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 23:50
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:50
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:21
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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