TJPB - 0801251-08.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL – nº 0801251-08.2021.8.15.0061 RECORRENTE: Município de Tacima ADVOGADO: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes RECORRIDO: Damião Martiliano da Silva ADVOGADA: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Tacima (Id. 26009283), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25059022), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE. 2) NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRAZO QUINQUENAL JÁ APLICADO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
RE 1066677 (TEMA Nº 551).
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Não há que se falar em nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação da sentença, porquanto a magistrada a quo expôs o decisum, com clareza e objetividade, tendo ressaltado jurisprudências pátrias que embasam seu entendimento.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF – Plenário – Repercussão ” Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).
Por sua vez, em maio/2020, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Não tendo o Município de Tacima comprovado o pagamento das verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC, o adimplemento é a medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 2º da lei nº 12.153/09 e aos arts. 8º, 11, 320 e 371, todos do CPC.
Alega a nulidade do acórdão prolatado pelo tribunal a quo, sob o argumento de incompetência para julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à turma recursal em observância ao rito fazendário, nos termos do que fora decidido no IRDR nº 10.
Aduz, ainda, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, de forma que indevido o pagamento de quaisquer das verbas pleiteadas.
A insurreição, todavia, não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, quanto ao argumento de competência dos juizados da Fazenda Pública para julgamento da presente demanda, evidencia-se que referida questão esbarra no óbice da Súmula nº 280[1] do STF, aqui aplicada analogicamente, pois sua análise demanda necessariamente a interpretação de legislação local, ou seja, dos artigos 200 e seguintes da LOJE, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” Ademais, destaque-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, o fez com apoio em preceito constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126⁄STJ[2].
A esse respeito, colaciono julgados do STJ: “(…) 1.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp 1905581/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(…) 1.
Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp 1786575/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) “(...) 1.
A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (…).” (AgRg no REsp 1891071/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. [2]É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. -
15/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:13
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DAMIAO MARTILIANO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/03/2023 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/02/2023 22:00
Conclusos para despacho
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17/02/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/02/2023 21:59
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DAMIAO MARTILIANO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DAMIAO MARTILIANO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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19/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 03:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 03:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:11
Recebidos os autos
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07/12/2021 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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