TJPB - 0845610-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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23/11/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
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22/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845610-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WALLACY ROBERTO DE ALMEIDA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA ELISANGELA ALMEIDA CUNHA DA SILVA - PB31463 REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido proceda a imediata devolução do valor pago pelo no valor de R$ 29.690,55 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente, referente as mensalidades do curso que mantinha com a ré, cujo trancamento foi solicitado e deferido.
Em síntese, alega que matriculou-se no curso de Medicina ofertado pela ré, pagando integralmente pelo semestre, porém por questões que inviabilizaram a permanência no curso efetuou o trancamento da matrícula e solicitou a restituição das mensalidades relativas ao período que não será cursado, porém até esta data a ré não procedeu a restituição. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter solicitado o trancamento do curso e a solicitação das mensalidades pagas mas que não serão cursadas, tendo efetuado o protocolo de requerimento, ao menos por duas vezes, sem a devida restituição.
Não obstante a comprovação da solicitação, inclusive as respostas da ré de que o pedido está em tramitação, não há negativa de devolução do valor, mas tão somente, ao que consta dos autos a tramitação do pedido que segue para as providências do setor competente.
Notadamente, a demora da restituição, sem a expressa declaração de que não irá restituir o valor, por si só, não constitui elemento que configure a presença dos elementos do artigo 300 do CPC, o que impossibilita a concessão da medida requerida.
Pelas razões expostas não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/07/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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