TJPB - 0801522-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801522-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos quais foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (ID 99030972), determinando o prosseguimento da execução fiscal correspondente.
Contra tal decisão, o embargante opôs Embargos de Declaração, os quais se encontram pendentes de análise.
Ocorre que, posteriormente, a parte protocolou petição (ID 117454850) informando adesão ao programa de regularização incentivada instituído pela Medida Provisória nº 343/2025, juntando comprovante de pagamento integral do débito e declarando renúncia a qualquer direito de questionar a dívida.
Considerando que tal manifestação pode indicar renúncia/desistência dos presentes Embargos de Declaração, intime-se o embargante para, no prazo de 10 dias, esclarecer se mantém interesse no seu prosseguimento, ou se deles desiste, diante do acordo noticiado.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2024 23:59.
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29/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:07
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801522-12.2024.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTAS.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTAS ADMINISTRATIVAS.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A., ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo ESTADO DA PARAÍBA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
O Banco embargante relata que a Execução Fiscal n° 0806651-03.2021.815.2001 (apenso) foi ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, para a cobrança de multas aplicadas através dos processos administrativos nº *11.***.*52-97, 25001001180011441, 25001001180014568 e *11.***.*51-10, instaurados em decorrência de reclamações registradas perante o Procon Estadual.
Narra que o Processo Administrativo nº *11.***.*52-97 originou-se de uma fiscalização à empresa, onde foi constatada a ausência de bloqueadores de celular, de caixas eletrônicos adaptados para pessoas com deficiência e de dispositivos que inutilizem as células nos caixas eletrônicos.
Quanto ao Processo Administrativo nº 25001001180011441, em fiscalização à empresa reclamada, foi constatado que a mesma não dispõe de bloqueadores de telefonia celular, de painel de chamada para deficientes visuais, de cartaz informando sobre a proibição do uso de celular na área dos caixas, como também, só disponibiliza um banheiro unissex adaptado para deficientes físicos.
Já em relação ao Processo Administrativo nº 25001001180014568, ficou constatado que o Banco não dispõe de bloqueador de telefonia celular e rádios de comunicação, além de não dispor de aviso informando sobre a proibição de uso celular na área do caixa.
Finalizando, quanto ao Processo Administrativo nº *11.***.*51-10, um determinado consumidor informou que a agência encontrava-se violando a Lei 8.744/98, que trata do tempo limite que o consumidor deve esperar nas filas dos caixas de atendimento, requerendo que se aplique as penalidades cabíveis para que seja sanado o referido problema.
Discorre acerca da incompetência do Procon para aplicar sanções pelos supostos descumprimentos de obrigações interpartes.
E que, considerando que não houve por parte do Banco qualquer vantagem econômica, há de se considerar que os valores das multas são extremamente abusivos e ultrapassam os limites da razoabilidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos à Execução, extinguindo-se a Ação de Execução Fiscal ora combatida.
Caso não seja este o entendimento, requer sejam determinadas as reduções das multas aplicadas.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação (Id.89383653). É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, o Banco embargante insurge-se em face dos processos administrativos nº *11.***.*52-97, 25001001180011441, 25001001180014568 e *11.***.*51-10, instaurados em decorrência de reclamações registradas perante o PROCON estadual, que deram ensejos à ação de execução fiscal em apenso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
O embargante sustenta a existência de vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, as CDAs nº 20.***.***/0077-70, 20.***.***/0013-63, 20.***.***/0086-87 e 20.***.***/0232-27 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nelas, estão especificados os fundamentos legais das dívidas, as naturezas dos créditos, os valores originais, bem como os valores das multas, das correções monetárias e dos juros, inclusive os termos iniciais, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que as nulifique.
Dessa forma, não há como afastar as cobranças dos débitos reclamados, pois presentes as características essenciais das certidões de dívidas ativas, que gozam da presunção de certeza e liquidez.
A presente controvérsia gira em torno das sanções pecuniárias impostas pelo Procon ao Banco embargante, decorrentes de reclamações administrativas.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" As multas administrativas resultam de atos administrativos punitivos, contendo sanções para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. “ Da mesma forma, os argumentos de mérito do embargante restaram insubsistentes, frente a ausência de prova do alegado.
Portanto, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Diante disso, e dos fatos narrados na inicial, era dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas" Nesse sentido também, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 387).
A respeito do tema, trago, ainda, explicação doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como entretanto distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito - não importando de qual parte -, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine ela titular, e que pretenda ver reconhecido em juízo (assim, a existência da locação e a ocorrência de fato ou circunstância tidos por lei como autorizadores da retomada, em ação de despejo, a ocorrência de ato ilícito praticado pela outra parte e o prejuízo dele decorrente, em ação indenizatória).
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.000).
Assim, não vislumbro óbice nas multas administrativas aplicadas, tendo em vista que o embargante não demonstrou quaisquer nulidades dos procedimentos administrativos que as fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro que as multas foram aplicadas após os devidos processos administrativos, nos quais foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo quaisquer nulidades nas aplicações das penalidades.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Pois bem, o embargante alega a ausência de razoabilidade e proporcionalidade das multas aplicadas pelo Procon.
Ocorre que, deixou de demonstrar e comprovar que a exação é desproporcional ao ponto de ameaçar eminentemente a própria existência da empresa como alegou.
Desse modo, restou incontroverso o fato de o Banco embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível as penalidades impostas pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que os valores fixados estão dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-las.
Ou seja, as multas impostas atenderam os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica do Banco reclamado/embargante.
Ademais, caso fossem aplicados valores exíguos, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Intimem-se as partes.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e então intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0801522-12.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA - PB19148, do Despacho, id. 93224905 de seguinte teor: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Eu, REGELANDO FERNANDES DE ARAUJO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
15/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00