TJPB - 0845373-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 13:38
Juntada de Informações
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FILIPE JOSE LEITE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA LEITE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 18:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/02/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845373-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845373-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/11/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/11/2024 23:59.
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26/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:29
Recebidos os autos.
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12/08/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845373-04.2024.8.15.2001 AUTOR: FILIPE JOSE LEITE DA COSTA, VIRGINIA MARIA LEITE DA COSTA, RODRIGO LEITE DA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FELIPE JOSÉ LEITE DA COSTA e OUTROS em face de BRADESCO SAÚDE, na qual os Promoventes pleiteiam a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar à Promovida que restabeleça o plano de saúde dos autores, nas mesmas condições contratuais pactuadas entre as partes, sem período de carência.
Alega o 1º Promovente (Felipe) que ao chegar na clínica indicada para iniciar procedimento de hemodiálise, no dia 1º.07.2024, fora informado da impossibilidade de realização em decorrência da negativa de autorização.
Na tentativa de entender o ocorrido, uma vez que tal negativa não foi informada até aquele momento, foi contatado representante da Bradesco Saúde S.A., que justificou que se devia à suspensão do plano de saúde, causada pelo atraso no pagamento de mensalidade referente ao mês de abril/2024.
Relata que, no dia 02.07.2024, dirigiu-se até a unidade hospitalar HNSN, em razão da piora no quadro, todavia o atendimento de urgência foi negado, por motivo de suspensão do plano pela falta de pagamento da fatura do mês de maio, mesmo informando que efetuaria o pagamento do boleto de maio no dia seguinte (03.07.2024).
Diz que, na quinta-feira (04.07.2024), ocorreu nova tentativa infrutífera de realização de sessão de hemodiálise, foi quando recebeu a notícia de que o plano estava cancelado, mesmo após efetuado todos os pagamentos.
Aduz que a 2ª Promovente (Virginia), acometida de uma queda, também precisou ser atendida de urgência no HNSN, unidade hospitalar, não conseguindo e sendo informada que estava com o plano cancelado, sem qualquer aviso prévio, no dia 24.06.2024.
DECIDO.
As tutelas de urgência são previstas no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese em tela, os Autores anexaram cópia das carteiras do plano de saúde (ID 93685339), dos boletos de cobrança, com data de emissão em março (ID 93654847), maio (ID 93654841), junho (ID 93654844) e julho (ID 93654840), bem como do comprovante de pagamento do boleto de julho (ID 936548310.
Todavia, não há nos autos os comprovantes de pagamento dos demais boletos, apesar de constar na inicial a informação de que os atendimentos aos Autores foram negados pela Promovida, em razão da falta de pagamento dos meses de abril e maio.
Da análise dos autos, verifica-se que o fundamento legal utilizado pelos Promoventes para pleitear a reativação do seu plano de saúde é o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que exigiria a notificação prévia por parte da Promovida.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ocorre que, no caso destes autos, o plano de saúde contratado pelos Autores é coletivo empresarial, como se constata do documento de ID 93685339, não sendo alcançado pela norma legal acima transcrita, que, segundo remansosa jurisprudência, somente se aplica às hipóteses de contratos individuais de plano de saúde, nos termos do seu parágrafo único.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
O disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente às avenças de cunho individual ou familiar.
Logo, admite-se a resilição unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos, mediante prévia comunicação à contratante.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - REsp 1.324.513-SP - 4ª Turma - Rel.
Min.
Marco Buzzi - J. 21.02.2019 - DJe 26.02.2019).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DENÚNCIA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
MIGRAÇÃO DE USUÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS.
PREÇO DAS MENSALIDADES.
ADAPTAÇÃO AOS VALORES DE MERCADO.
REGIME E TIPO CONTRATUAIS DIVERSOS.
RELEVÂNCIA DA ATUÁRIA E DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a migração do beneficiário do plano coletivo empresarial extinto para o plano individual ou familiar enseja não somente a portabilidade de carências e a compatibilidade de cobertura assistencial, mas também a preservação dos valores das mensalidades então praticados. 2.
Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar. 3.
No plano coletivo empresarial, a empresa ou o órgão público tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados ou servidores, como a idade e a condição médica do grupo.
Diante disso, considerando-se a atuária mais precisa, pode ser oferecida uma mensalidade inferior àquela praticada aos planos individuais. 4.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS).
A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. 5.
A migração ou a portabilidade de carências na hipótese de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial foi regulamentada pela Resolução CONSU nº 19/1999, que dispôs sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.
A RN nº 186/2009 e a RN nº 254/2011 da ANS incidem apenas nos planos coletivos por adesão ou nos individuais. 6.
Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados.
O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual. 7.
Nos casos de denúncia unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, é recomendável ao empregador promover a pactuação de nova avença com outra operadora, evitando, assim, prejuízos aos seus empregados, pois não precisarão se socorrer da migração a planos individuais, de custos mais elevados. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1471569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) (destaquei).
Desses dois últimos julgados, verifica-se que se faz a exigência de notificação prévia do contratante, mesmo nos contratos coletivos, com antecedência mínima de 60 dias.
Todavia, tal exigência tem por base o destacado art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que assim dispunha: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o mencionado parágrafo único, que fora inserido no texto normativo por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, foi posteriormente revogado, conforme RN 455/2020 da ANS, que assim dispôs: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Posteriormente, foi editada a RN nº 557 da ANS, em vigor desde 1º.02.2023, que suprimiu definitivamente a norma administrativa que previa a exigência de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 dias, nos casos de contratos coletivos de planos de saúde, trazendo como única exigência a previsão contratual de rescisão unilateral, conforme art. 23 da referida Resolução Normativa, adiante transcrita, sem qualquer outra condicionante.
Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Desta forma, percebe-se que, nas hipóteses de contrato coletivo de plano de saúde, a única exigência que se faz para a rescisão unilateral por parte da operadora é a existência de previsão contratual para tanto.
Os Promoventes não trouxeram aos autos a cópia do contrato de plano de saúde coletivo que vincula as partes.
Por outro lado, também não comprovaram o adimplemento das parcelas contratuais vincendas.
Em razão da situação emergencial, em que o 1º Promovente vem se submetendo a constante hemodiálise, para que não haja solução de continuidade do referido tratamento, pondo em risco a sua saúde e a sua vida, reconhecendo-se a sua vulnerabilidade, entendo que a tutela antecipada merece ser acolhida, embora sob algumas condicionantes, por se vislumbrar, neste exame superficial, a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso não seja deferida.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para compelir o Promovido a restabelecer imediatamente o contrato de plano de saúde que vincula as partes, concedendo, porém, às partes, o prazo de 15 (quinze) dias, para trazerem aos autos os seguintes documentos: 1) Pelos Autores: comprovante de quitação de todas as parcelas vincendas do contrato, sob pena de revogação desta decisão; 2) Pelo Promovido: cópia do contrato coletivo de plano de saúde que vincula as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelos Promoventes, nos termos do art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, servindo esta de mandado, com a devida urgência.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2024 07:43
Determinada diligência
-
12/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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