TJPB - 0041910-73.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0041910-73.2013.8.15.2001 RECORRENTE: PbPREV PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara RECORRIDO: Amadeu Rodrigues da Silva ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11946 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PbPrev (Id. 25533696), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24577627).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido ao manter a condenação exarada no primeiro grau está redirecionando o planejamento orçamentário pertencente ao Executivo, incorrendo em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, tanto na função própria do Poder Executivo quanto na função própria do Poder Legislativo.
O acórdão, emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 24577627), foi exarado com a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria via Mandado de Segurança, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.” Contrarrazões apresentadas no id. 26201531.
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id. 26329607).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, registre-se que o recurso, ora em exame, é tempestivo.
O recorrente está dispensado do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Pois bem.
Ao perscrutar as razões apresentadas neste apelo nobre, constata-se que o insurgente não indicou, qual dispositivo de lei infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão fustigado e em que consistiria a afronta, incorrendo, assim, em ausência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF1, aplicada por analogia aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º.
DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei nº 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Ademais, não há que se falar em inovação recursal no que tange ao percentual dos juros de mora, pois este Superior Tribunal entende que "os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício - Resp 1112524/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Dje de 30-9-2010" (AgInt no REsp 1439779/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). 4.
No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 são aplicadas, de imediato, aos processos em andamento, sem efeitos retroativos (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).
Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto 2.322/1987, no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, a partir de então, em 0,5% ao mês, até o advento da Lei 11.960/09. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1468671/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO SEM CARACTERIZAR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Razões recursais insuficientes para revisão do julgado. 3.
A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".
Precedente. 4.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de ser incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno. 5.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se reveste de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1761717/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) – Grifo nosso.
Em arremate, quanto à arguida contrariedade ao princípio da separação de poderes, denota-se que referida tese não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, aplicando-se, portanto, o enunciado da Súmula 282 do STF2, empregada analogicamente aos recursos especiais. “(…) 5.
Não examinada pela instância ordinária a tese apresentada pelo recorrente, objeto do especial, ausente o prequestionamento.
Incide, portanto, em relação a referida tese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1698253/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) “(…) 2.
A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 789 e 805 do CPC/2015, apontados como violados, obsta o conhecimento do recurso especial, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (REsp 1675481/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 29/04/2021) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB 1 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” -
12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:57
Recurso Especial não admitido
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:49
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845239-74.2024.8.15.2001
Celia Maria Alves de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 13:12
Processo nº 0845239-74.2024.8.15.2001
Celia Maria Alves de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafaela da Silva Calixto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 19:09
Processo nº 0836404-97.2024.8.15.2001
Amara Rodrigues Bento
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 12:01
Processo nº 0839830-20.2024.8.15.2001
Fabiana Pinto Guedes Pereira
Isadora Pereira Brito
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 10:10
Processo nº 0800655-39.2023.8.15.0001
Severino Edgard de Souza Lima
Edvania de Souza Lima
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2023 11:44