TJPB - 0805130-46.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:09
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0805130-46.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas, Bancários] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, objetivando a inexigibilidade de débito, a repetição em dobro do valor de R$ 197,68 (cento e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ação foi distribuída em 18/06/2024 à 5ª Vara Mista de Guarabira.
O feito, no entanto, carece de emenda. É o breve relatório.
Decido: O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno da denominada “litigância abusiva”, aprovou em 22/10/2024 a Recomendação nº 159/2024, sugerindo que magistrados adotem medidas voltadas à identificação e prevenção de demandas desprovidas de interesse de agir ou fundamento mínimo, comprometedoras da prestação jurisdicional.
Nos termos da recomendação e considerando o julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG, o interesse de agir, nas ações de natureza prestacional derivadas de relação contratual (ainda que não típica de consumo), exige a demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial.
No caso dos autos, não há comprovação documental de que a parte autora tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, por exemplo, mediante registro em plataformas oficiais como o SAC da ré, PROCON, consumidor.gov ou notificação extrajudicial formal (AR/carta cartorária), tampouco consta eventual resposta da parte promovida.
A Petição Inicial não apresenta a comprovação de que a parte autora buscou resolver o problema de forma extrajudicial.
O feito, ainda, carece de análise quanto à comprovação da hipossuficiência.
Dessa forma, e considerando também que a autora poderia ter manejado a ação perante o Juizado Especial Cível, foro que dispensa o recolhimento de custas no primeiro grau, entende-se cabível a exigência de demonstração efetiva da hipossuficiência, para análise adequada do pedido de gratuidade.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: Juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (contracheques, extrato de benefício previdenciário, declaração de IR ou extratos bancários dos últimos três meses), nos termos do art. 99, §2º do CPC; ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, por meio de documentos que demonstrem reclamação junto ao SAC da ré, PROCON, Banco Central, plataformas como consumidor.gov, Reclame Aqui ou outras idôneas, ou ainda, mediante notificação com AR ou via cartorária, com a devida resposta ou decurso de prazo de 10 (dez) dias úteis sem manifestação da ré.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das determinações, voltem-me conclusos para análise.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:27
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 11:52
Expedição de Carta.
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05/09/2024 20:19
Outras Decisões
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02/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805130-46.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença de ID 93687463, impugnando a determinação do comando judicial. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a contradição utilizada como fundamento de embargos de declaração surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
29/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 07:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805130-46.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Vistos, etc.
MARIA PEREIRA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial, esta deixou decorrer o prazo sem cumprimento do que fora determinado. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Mostra-se acertado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil, na hipótese em que fixado prazo para emenda à inicial, mediante decisão publicada no Diário Eletrônico de Justiça, o autor, após o transcurso do prazo da suspensão do processo determinada a seu pedido, deixa de adotar as providências necessárias. 2.
Conforme precedentes jurisprudenciais, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte autora é desnecessária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00783491820128090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07146146120188070003 DF 0714614-61.2018.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
15/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:04
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 22:47
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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