TJPB - 0826633-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826633-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão do Agravo de Instrumento id. 112902756, em 10 dias, requerendo o que julgarem pertinente.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:02
Determinada diligência
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26/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/05/2025 17:30
Juntada de Informações
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20/05/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/04/2025 09:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:48
Determinada diligência
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 18:50
Determinada diligência
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19/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826633-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0826633-95.2024.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro de autoria de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, na qualidade de terceiro prejudicado em decisão de processo que não fez parte nº 0867223-27.2018.815.2001, CNPJ nº 03.046977/0001-38 endereço comercial na Praça Álvaro Machado, nº 21, Loja A, em face de JF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ.: sob o número: 02.***.***/0001-57, devidamente estabelecida Rod.
BR 230, Km 26, Cristo Redentor, neste ato representado por sua sócia Adriana Célia de Paiva Bezerra, brasileira, portadora da carteira de identidade nº. 3.224.073 SSP/PB, residente na cidade de João Pessoa/PB, referenciado no processo 0867223-27.2018.815.2001 Argumenta o embargante em apertada síntese não fazer da relação locatícia originária que embasa a demanda do processo originário nº 0867223-27.2018.815.2001, objeto do mandado.
O imóvel situado no mesmo endereço, mas l LOJA A, parte de trás do Predio, encontra-se ocupado, pelo Embargante desde 2002, conforme documentação anexada, sendo terceiro que detém direitos sobre o imóvel, por meio de posse antiga, uma vez que referido imóvel pertencia a seus pais, onde funciona seu comércio, Afirma que mesmo não sendo parte na relação entre Autor e Réu na ação originária de despejo, está ameaçado de ser diretamente prejudicado pela leitura da certidão, dada pelo meirinho, que sugere a desocupação do imóvel onde tem seu comércio conforme encartado nos autos principais.
Finalizou por requerer liminar inaudita altera pars para que seja imediatamente suspenso o mandado de despejo contra o Embargante, aos argumentos de que os fatos são decorrentes da ameaça de despejo do imóvel situado na praça Álvaro Machado nº 21, onde, conforme certidão do meirinho e ordem desse Juízo, podem atingir terceiros que não foram parte do processo principal, eis que conforme documentação acostada, fica demonstrado que existem outras empresas funcionando no mesmo Prédio, mas com divisão de Lojas, ou seja, o Posto alvo da Ação principal funciona na Loja 03, já o Embargante funciona na LOJA A.
Em despacho Id foi determinado a intimação do embargante para emendar a inicial os requisitos do artigo 319, III, VI do CPC, inerentes aos corretos fundamentos jurídicos do pedido, qual seja o artigo correto do CPC, aplicável ao caso concreto; bem assim fazendo juntada dos Estatutos da Pessoa Jurídica, arquivados na Junta Comercial do Estado da Paraíba, e ainda com o rol de testemunha a fim de serem inquiridas em audiência de justificação prévia, a ser possivelmente designada.
Em petição Id 89859066, o autor cumpriu parcialmente o despacho, eis que não arrolou as testemunhas a serem inquiridas em audiência de justificação prévia.
Conclusos os autos, foi proferida a decisão Id 90773753, onde foi concedida apenas o despejo de terceiros ocupantes do mesmo endereço, ou seja, Praça Álvaro Machado nº 21, loja 03 descrito na inicial, se abstendo de cumprimento do mandado de despejo em relação aos ocupantes da loja A no mesmo endereço. É em suma o relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos presentes, observa-se que a decisão concessiva da liminar de antecipação da tutela nos autos presentes, encontra-se eivada de nulidade absoluta, posto entrar em rota de colisão e ser totalmente contraditória, à decisão proferida anteriormente nos autos de despejo 08607223-27.2018.8.15.2018, cujo dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Destarte e gizadas tais razões de decidir, defiro o pedido formulado pela empresa exequente, para determinar que se expeça no mandado de despejo de o prédio imóvel objeto da lide, do réu, e de todo e qualquer terceiro que se encontre ocupando qualquer dos compartimentos do imóvel, notadamente a empresa JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, ou quem suas vezes fizer, pelo que confiro a presente decisão, força de mandado liminar de despejo.
Fica desde já autorizado ao Meirinho, proceder com o arrombamento de qualquer dos compartimentos do imóvel que se encontre fechado, inclusive trocar as fechaduras, ficando as despesas de logística, tais como contratação de chaveiro, aluguel de veículos para transporte dos bens e pertences dos evacuados.
Fica também autorizado ao meirinho, autorizado a conduzir coercitivamente quem quer, que se oponha ao cumprimento da presente decisão, à presença da autoridade policial da circunscrição da diligência, para fins de lavratura do TCO por crime de desobediência ou desacato se for o caso.
Requisite-se aos Exm.ºs Secretário de Segurança Pública, e Comandante da Polícia Militar, a força pública a fim de auxiliar os oficiais de justiça a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito” De ressaltar que da decisão proferida na ação de despejo citada, foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido negada a tutela recursal, conforme se infere da decisão Id 90805237, dos autos de despejo nº 0867223-27.2018.8.15.2001, o que demonstra de forma insofismável a contradição existente entre a decisão proferida no despejo e a proferida nos presentes embargos, o que impõe, inexoravelmente o chamamento do feito à ordem para anulando-se a nova decisão, restaura-se a decisão anteriormente proferida nos autos do despejo Estou assim a entender tendo em vista que na decisão proferida na ação de despejo, ficou entendido e decidido que dita a ação remonta ao ano de 2018, e promovida pela empresa autora, em face do demandado, onde o todo o imóvel objeto do despejo foi adjudicado pela empresa autora, nos autos da execução hipotecária que promoveu em face de Manoel Fernandes Pereira.
Após o devido processo legal, foi ditada a sentença de procedência (Id 20907492).
Interposta apelação pelo promovido/vencido, o Tribunal ao julgar o mérito da apelação (id 81509029), negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
Interposto embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados (Id 81509303), sendo aplicada ao recorrente, aqui o promovido, multa por litigância de má-fé.
Interpostos embargos dos embargos foram eles repelidos pelo relator (Id 81509316 e 81509335).
Transitado em julgado o acórdão, a empresa vencedora requereu o seu cumprimento, sendo deferido a intimação do executado para cumprimento do julgado, porém se quedando inerme, foi concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária de todo o imóvel, pena de evacuação compulsória (Id 82921390).
Foram feitas na decisão liminar dos autos de despejo, tais digressões preliminares, para demostrar que durante toda a fase cognitiva e recursal, em momento algum se falou da existência de qualquer outra pessoa no imóvel, a título de locação ou sub-locação, que não o demandado Edmilson Francisco da Silva Júnior.
De salientar que a sentença transitado em julgado, rescindiu o contrato de locação existente sobre todo o imóvel, e não apenas sobre apenas a Loja 3, como quer fazer crer o terceiro interessado, mas sim todo o imóvel situado na Praça Álvaro Machado, nº 21, Varadouro, João Pessoa, conforme se depreende da certidão emitida pelo Cartório Eunápio Torres (Id 89706413), descrevendo que o imóvel abrange o posto de combustíveis, lavagem e lubrificações de automóveis, em terreno de via pública por concessão da prefeitura municipal, abrangendo TODA A PRAÇA, em terreno medindo 21,60m de frente para a avenida 5 de agosto, 42,05m do lado direito onde se limita com a praça Álvaro Machado, 42,05m do lado esquerdo onde se limita com a rua Rosário Dilorenso, fechado no fundo com um arco cuja corda mede 8,60m.
Por esse prisma, não se há de acolher a especiosa tese do embargante de terceiro, Joaquim Fernandes Dantas Pereira-Me, de o juízo chamar o feito à ordem, para não o atingir em sua posse, já que não foi citado, nem integrou a lide.
Penso assim tendo em vista que, conforme sustenta a empresa autora, o inquilino do imóvel objeto da lide é o Sr.
Edimilson Francisco da Silva Junior, que foi exatamente quem integrou o polo passivo demanda.
Portanto, se o contrato de locação está em nome do locatário, somente este poderá ser citado para a ação, pelo vínculo obrigacional estabelecido entre locador e inquilino.
Para rescisão do contrato e consequente despejo, não há necessidade de notificação de ocupantes, porque não são eles os locatários do prédio.
No caso em tela, a empresa JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, como afirmou a empresa autora/exequente, é uma mera ocupante irregular de parte do imóvel em questão, tanto que sequer mencionou em sua petição qual é o seu vínculo com o imóvel.
Não apresentou contrato de locação nem tampouco sublocação.
Vale registrar que o contrato de locação que foi objeto desta ação de despejo sequer permitia sublocação, o que só reforça a condição de ocupante irregular da referida empresa.
Como assevera a parte exequente, é voz assente na jurisprudência Pátria, de que o os terceiros ocupantes de imóvel que não firmaram contrato com o locador, devem ser alcançados pela ordem de despejo, senão vejamos: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI *00.***.*08-43 RS.
Acórdão publicado em 05/04/2028, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO CONTRA TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL, QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA.
Nos contratos de locação, o vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário, razão pela qual contra terceiro ocupante pode ser expedido mandado de despejo.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-43, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/03/2018).
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2077705-11.2021.8.26.0000 SP 2077705-11.2021.8.26.0000.
Acórdão publicado em 31/01/2021, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Ocupação por terceiros que não firmaram contrato com o locador.
Contrato originário que proibia a transferência, a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel.
Ocupação irregular.
Ordem de despejo que, no caso, pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do imóvel.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Mas não é só, a par dos argumentos do embargante, direi que não se presta a elidir sua evacuação compulsória no caso dos autos, vez que nos termos dos precedentes da Corte Máxima de direito infraconstitucional, a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.
Confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1714870 SP 2017/0276201-8.
Acórdão publicado em 03/12/2020, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes. 2.
Ação ajuizada em 07/07/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário. 4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73 , motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas. 5.
Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia. 6.
O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. É o caso dos autos, onde restou por demais comprovado, que a ordem judicial de despejo, pode e deve ser cumprida também em relação ao terceiro ocupante irregular do imóvel, vez que não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial a fim de justificar ou autorizar a interposição de embargos de terceiros.
Dentro do contexto, não se há de negar que a decisão proferida liminar concedida nos presentes embargos de terceiros, está em rota de colisão com a decisão anteriormente proferida nos autos do despejo, bem assim em dissonância do entendimento do STJ e demais Tribunais, Pátrio, e mais com a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar a Tutela Recursal no agravo interposto pelo Embargante, o que me leva à convicção, repito, de que deve o feito ser chamado à boa ordem, para se anular a decisão liminar proferida nos presentes embargos, e por via de consequência indeferindo-se a liminar pretendida.
GIZADAS TAIS RAZÕES DE DECIDIR, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO À DECISÃO DE QUE CUIDA A ID 90773753, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA INDEFERIR A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE.
DETERMINO MAIS, QUE SE TRASLADE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA OS AUTOS DO DESPEJO Nº 0867223-27.2018.8.15.2001, DEVENDO A LIMINAR DEFERIDA NO DESPEJO SER CUMPRIDA FIELMENTE.
Cumpra-se João Pessoa, 21 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826633-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o Tribunal ter negado efeito suspensivo ao agravo, determino que o feito prossiga em primeiro grau até seus ulteriores termos.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:23
Determinada diligência
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24/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0826633-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0826633-95.2024.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro de autoria de JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, na qualidade de terceiro prejudicado em decisão de processo que não fez parte nº 0867223-27.2018.815.2001, CNPJ nº 03.046977/0001-38 endereço comercial na Praça Álvaro Machado, nº 21, Loja A, em face de JF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ.: sob o número: 02.***.***/0001-57, devidamente estabelecida Rod.
BR 230, Km 26, Cristo Redentor, neste ato representado por sua sócia Adriana Célia de Paiva Bezerra, brasileira, portadora da carteira de identidade nº. 3.224.073 SSP/PB, residente na cidade de João Pessoa/PB, referenciado no processo 0867223-27.2018.815.2001 Argumenta o embargante em apertada síntese não fazer da relação locatícia originária que embasa a demanda do processo originário nº 0867223-27.2018.815.2001, objeto do mandado.
O imóvel situado no mesmo endereço, mas l LOJA A, parte de trás do Predio, encontra-se ocupado, pelo Embargante desde 2002, conforme documentação anexada, sendo terceiro que detém direitos sobre o imóvel, por meio de posse antiga, uma vez que referido imóvel pertencia a seus pais, onde funciona seu comércio, Afirma que mesmo não sendo parte na relação entre Autor e Réu na ação originária de despejo, está ameaçado de ser diretamente prejudicado pela leitura da certidão, dada pelo meirinho, que sugere a desocupação do imóvel onde tem seu comércio conforme encartado nos autos principais.
Finalizou por requerer liminar inaudita altera pars para que seja imediatamente suspenso o mandado de despejo contra o Embargante, aos argumentos de que os fatos são decorrentes da ameaça de despejo do imóvel situado na praça Álvaro Machado nº 21, onde, conforme certidão do meirinho e ordem desse Juízo, podem atingir terceiros que não foram parte do processo principal, eis que conforme documentação acostada, fica demonstrado que existem outras empresas funcionando no mesmo Prédio, mas com divisão de Lojas, ou seja, o Posto alvo da Ação principal funciona na Loja 03, já o Embargante funciona na LOJA A.
Em despacho Id foi determinado a intimação do embargante para emendar a inicial os requisitos do artigo 319, III, VI do CPC, inerentes aos corretos fundamentos jurídicos do pedido, qual seja o artigo correto do CPC, aplicável ao caso concreto; bem assim fazendo juntada dos Estatutos da Pessoa Jurídica, arquivados na Junta Comercial do Estado da Paraíba, e ainda com o rol de testemunha a fim de serem inquiridas em audiência de justificação prévia, a ser possivelmente designada.
Em petição Id 89859066, o autor cumpriu parcialmente o despacho, eis que não arrolou as testemunhas a serem inquiridas em audiência de justificação prévia.
Conclusos os autos, foi proferida a decisão Id 90773753, onde foi concedida apenas o despejo de terceiros ocupantes do mesmo endereço, ou seja, Praça Álvaro Machado nº 21, loja 03 descrito na inicial, se abstendo de cumprimento do mandado de despejo em relação aos ocupantes da loja A no mesmo endereço. É em suma o relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos presentes, observa-se que a decisão concessiva da liminar de antecipação da tutela nos autos presentes, encontra-se eivada de nulidade absoluta, posto entrar em rota de colisão e ser totalmente contraditória, à decisão proferida anteriormente nos autos de despejo 08607223-27.2018.8.15.2018, cujo dispositivo está assentado nos seguintes termos: “Destarte e gizadas tais razões de decidir, defiro o pedido formulado pela empresa exequente, para determinar que se expeça no mandado de despejo de o prédio imóvel objeto da lide, do réu, e de todo e qualquer terceiro que se encontre ocupando qualquer dos compartimentos do imóvel, notadamente a empresa JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, ou quem suas vezes fizer, pelo que confiro a presente decisão, força de mandado liminar de despejo.
Fica desde já autorizado ao Meirinho, proceder com o arrombamento de qualquer dos compartimentos do imóvel que se encontre fechado, inclusive trocar as fechaduras, ficando as despesas de logística, tais como contratação de chaveiro, aluguel de veículos para transporte dos bens e pertences dos evacuados.
Fica também autorizado ao meirinho, autorizado a conduzir coercitivamente quem quer, que se oponha ao cumprimento da presente decisão, à presença da autoridade policial da circunscrição da diligência, para fins de lavratura do TCO por crime de desobediência ou desacato se for o caso.
Requisite-se aos Exm.ºs Secretário de Segurança Pública, e Comandante da Polícia Militar, a força pública a fim de auxiliar os oficiais de justiça a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito” De ressaltar que da decisão proferida na ação de despejo citada, foi interposto Agravo de Instrumento, tendo sido negada a tutela recursal, conforme se infere da decisão Id 90805237, dos autos de despejo nº 0867223-27.2018.8.15.2001, o que demonstra de forma insofismável a contradição existente entre a decisão proferida no despejo e a proferida nos presentes embargos, o que impõe, inexoravelmente o chamamento do feito à ordem para anulando-se a nova decisão, restaura-se a decisão anteriormente proferida nos autos do despejo Estou assim a entender tendo em vista que na decisão proferida na ação de despejo, ficou entendido e decidido que dita a ação remonta ao ano de 2018, e promovida pela empresa autora, em face do demandado, onde o todo o imóvel objeto do despejo foi adjudicado pela empresa autora, nos autos da execução hipotecária que promoveu em face de Manoel Fernandes Pereira.
Após o devido processo legal, foi ditada a sentença de procedência (Id 20907492).
Interposta apelação pelo promovido/vencido, o Tribunal ao julgar o mérito da apelação (id 81509029), negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida na íntegra.
Interposto embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados (Id 81509303), sendo aplicada ao recorrente, aqui o promovido, multa por litigância de má-fé.
Interpostos embargos dos embargos foram eles repelidos pelo relator (Id 81509316 e 81509335).
Transitado em julgado o acórdão, a empresa vencedora requereu o seu cumprimento, sendo deferido a intimação do executado para cumprimento do julgado, porém se quedando inerme, foi concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária de todo o imóvel, pena de evacuação compulsória (Id 82921390).
Foram feitas na decisão liminar dos autos de despejo, tais digressões preliminares, para demostrar que durante toda a fase cognitiva e recursal, em momento algum se falou da existência de qualquer outra pessoa no imóvel, a título de locação ou sub-locação, que não o demandado Edmilson Francisco da Silva Júnior.
De salientar que a sentença transitado em julgado, rescindiu o contrato de locação existente sobre todo o imóvel, e não apenas sobre apenas a Loja 3, como quer fazer crer o terceiro interessado, mas sim todo o imóvel situado na Praça Álvaro Machado, nº 21, Varadouro, João Pessoa, conforme se depreende da certidão emitida pelo Cartório Eunápio Torres (Id 89706413), descrevendo que o imóvel abrange o posto de combustíveis, lavagem e lubrificações de automóveis, em terreno de via pública por concessão da prefeitura municipal, abrangendo TODA A PRAÇA, em terreno medindo 21,60m de frente para a avenida 5 de agosto, 42,05m do lado direito onde se limita com a praça Álvaro Machado, 42,05m do lado esquerdo onde se limita com a rua Rosário Dilorenso, fechado no fundo com um arco cuja corda mede 8,60m.
Por esse prisma, não se há de acolher a especiosa tese do embargante de terceiro, Joaquim Fernandes Dantas Pereira-Me, de o juízo chamar o feito à ordem, para não o atingir em sua posse, já que não foi citado, nem integrou a lide.
Penso assim tendo em vista que, conforme sustenta a empresa autora, o inquilino do imóvel objeto da lide é o Sr.
Edimilson Francisco da Silva Junior, que foi exatamente quem integrou o polo passivo demanda.
Portanto, se o contrato de locação está em nome do locatário, somente este poderá ser citado para a ação, pelo vínculo obrigacional estabelecido entre locador e inquilino.
Para rescisão do contrato e consequente despejo, não há necessidade de notificação de ocupantes, porque não são eles os locatários do prédio.
No caso em tela, a empresa JOAQUIM FERNANDES DANTAS PEREIRA- ME, como afirmou a empresa autora/exequente, é uma mera ocupante irregular de parte do imóvel em questão, tanto que sequer mencionou em sua petição qual é o seu vínculo com o imóvel.
Não apresentou contrato de locação nem tampouco sublocação.
Vale registrar que o contrato de locação que foi objeto desta ação de despejo sequer permitia sublocação, o que só reforça a condição de ocupante irregular da referida empresa.
Como assevera a parte exequente, é voz assente na jurisprudência Pátria, de que o os terceiros ocupantes de imóvel que não firmaram contrato com o locador, devem ser alcançados pela ordem de despejo, senão vejamos: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI *00.***.*08-43 RS.
Acórdão publicado em 05/04/2028, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO CONTRA TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL, QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA.
Nos contratos de locação, o vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário, razão pela qual contra terceiro ocupante pode ser expedido mandado de despejo.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-43, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/03/2018).
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2077705-11.2021.8.26.0000 SP 2077705-11.2021.8.26.0000.
Acórdão publicado em 31/01/2021, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Ocupação por terceiros que não firmaram contrato com o locador.
Contrato originário que proibia a transferência, a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel.
Ocupação irregular.
Ordem de despejo que, no caso, pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do imóvel.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Mas não é só, a par dos argumentos do embargante, direi que não se presta a elidir sua evacuação compulsória no caso dos autos, vez que nos termos dos precedentes da Corte Máxima de direito infraconstitucional, a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro.
Confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1714870 SP 2017/0276201-8.
Acórdão publicado em 03/12/2020, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE APREENSÃO JUDICIAL. 1.
Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir ordem judicial de desocupação de imóvel exarada em ação de despejo ajuizada em face de suposto locatário e alheia ao conhecimento dos embargantes. 2.
Ação ajuizada em 07/07/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/11/2017.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal é definir se os embargos de terceiro são via processual adequada para a pretensão dos recorrentes de defender sua alegada posse de ordem de despejo exarada em ação da qual não fizeram parte, ajuizada em face de suposto locatário. 4.
Os embargos de terceiro foram opostos na vigência do CPC/73 , motivo pelo qual a análise de seu cabimento deve observar as regras nele estabelecidas. 5.
Os embargantes (ora recorrentes) afirmam: i) estar na posse mansa e pacífica do bem - o que, alegam, inclusive, dar-lhes o direito ao reconhecimento da usucapião; ii) ter tido sua posse ameaçada por ordem de despejo; e iii) a ordem de despejo emanou de processo do qual não fizeram parte, uma vez que totalmente alheios à relação locatícia. 6.
O art. 1.046 do CPC/73 preceitua que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 7.
Não obstante tratar-se o rol do art. 1.046 do CPC/73 de rol exemplificativo, tem-se que a ordem judicial de despejo não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial, a fim de autorizar a oposição dos embargos de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. É o caso dos autos, onde restou por demais comprovado, que a ordem judicial de despejo, pode e deve ser cumprida também em relação ao terceiro ocupante irregular do imóvel, vez que não se enquadra, de qualquer forma, em ato de apreensão judicial a fim de justificar ou autorizar a interposição de embargos de terceiros.
Dentro do contexto, não se há de negar que a decisão proferida liminar concedida nos presentes embargos de terceiros, está em rota de colisão com a decisão anteriormente proferida nos autos do despejo, bem assim em dissonância do entendimento do STJ e demais Tribunais, Pátrio, e mais com a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar a Tutela Recursal no agravo interposto pelo Embargante, o que me leva à convicção, repito, de que deve o feito ser chamado à boa ordem, para se anular a decisão liminar proferida nos presentes embargos, e por via de consequência indeferindo-se a liminar pretendida.
GIZADAS TAIS RAZÕES DE DECIDIR, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO À DECISÃO DE QUE CUIDA A ID 90773753, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA INDEFERIR A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO EMBARGANTE.
DETERMINO MAIS, QUE SE TRASLADE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA OS AUTOS DO DESPEJO Nº 0867223-27.2018.8.15.2001, DEVENDO A LIMINAR DEFERIDA NO DESPEJO SER CUMPRIDA FIELMENTE.
Cumpra-se João Pessoa, 21 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 21:56
Juntada de Informações
-
03/06/2024 18:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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