TJPB - 0844060-08.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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14/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:27
Outras Decisões
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13/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844060-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente ação foi distribuída a esta Comarca com embasamento legal na opção deferida pelo art. 101, inc.
I, do CDC.
Nada obstante, cumpre-me destacar que: i.) nenhuma das partes tem domicílio nesta Capital, ii.) não se trata de fato praticado por agência, filial ou sucursal domiciliada nesta Capital, e sim na cidade de CONCEIÇÃO_PB, onde o autor reside e mantém relacionamento bancário (id 93317907): iii.) não se trata de obrigação a ser cumprida nesta Capital.
Portanto, não se justifica a escolha do foro que o(a) autor(a) bem entender, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural".
Neste sentido, abundam inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive do c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1405143 MG 2013/0318781-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009⁄PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20⁄4⁄2012- "CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante"(CC 106.990⁄SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11⁄11⁄2009, DJe 23⁄11⁄2009 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM FORO DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Ao consumidor é conferida a faculdade de ajuizar ação contra o fornecedor em seu domicílio ou no domicílio daquele - inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015 cc o inciso I, do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0800490-97.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-36.2024.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado.
Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco Bradesco nesta Capital, nos termos do art. 53, inc.
III, letra "b", do CPC.
Ademais, registre-se que o novel § 5º do art. 63 do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)grifo nosso.
Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, seja de natureza subjetiva, seja de índole objetiva, impõe-se a declinação de competência em foro do domicílio do autor, a teor do art. 101, inc.
I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor da Comarca de CONCEIÇÃO_PB, para onde o fito deverá ser redistribuído, com as nossas homenagens.
Int. e cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/08/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:49
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2024 10:49
Declarada incompetência
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19/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] 0844060-08.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
15/07/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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