TJPB - 0805126-83.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Decisão
-
09/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NOVAFORMA PLASTICOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário. -
04/09/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NOVAFORMA PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805126-83.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade RECORRIDO: Fortlev Ind. e Com.
De Plásticos Ltda ADVOGADO: Júlio César Goulart Lanes Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que desproveu o seu apelo e manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança postulada pela parte recorrida e reconhecer o direito líquido e certo para se suspender a incidência do ICMS DIFAL em suas operações.
Em suas razões, a recorrente sugere a ocorrência de repercussão geral da matéria e aponta violação ao art. 3º da LC 190/2022, e art. 150, I, alínea “c”, da CF.
Argumenta, em suma, que o Tribunal interpretou erroneamente o dispositivo constitucional, ignorando sua redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no sentido de que o diferencial de alíquota do ICMS é devido ao Estado destinatário quando ocorrer a aquisição de bens ou serviços por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Pondera que a recorrida é consumidora final dos insumos adquiridos e, portanto, deve arcar com o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado destinatário.
Regulamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 25361296).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra de sua 1ª Subprocuradora-Geral de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem intervenção do órgão ministerial, por não haver interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado por isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º do CPC).
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição da República.
Na espécie, o recurso se apoia na alínea “a” do permissivo constitucional, como visto anteriormente, contudo as razões do inconformismo não ensejam trânsito ao juízo ad quem.
Isso porque o dispositivo constitucional tido por violado, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram analisados pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e obsta o prosseguimento do recurso.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 284 DO STF.
ART. 155, X, B, DA CF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Recurso que não ataca suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, se limitando a descrever questão debatida nos autos e a desenvolver argumento não abordado como fundamento no acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia proposta.
Súmula 284 do STF. 2.
Art. 155, X, b, da CF. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1365161 PA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 20:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:09
Decorrido prazo de AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:09
Decorrido prazo de NOVAFORMA PLASTICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:29
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:21
Determinada diligência
-
22/02/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2022 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:14
Recebidos os autos
-
25/11/2021 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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