TJPB - 0833496-67.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO DE MEDEIROS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO DE MEDEIROS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:06
Publicado Projeto de sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833496-67.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELMA ARAUJO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834 REU: AUTOCENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado do(a) REU: LUANNA KETLYN MATIAS DE SANTANA - PE40857 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente compareceu na oficina da promovida, com seu veículo um FIAT/UNO VIVACE 1.0 ano/fabricação 2013, Placa OEW – 2743/PB, onde realizou um serviço de manutenção veicular, e uma das peças que foram substituídas foi o motor de partida de seu veículo, contudo, carro retornou a dar mesmo defeito referente a esta peça substituída.
Informa ainda que seu veículo continua com problemas.
Assim, requer a devolução do que gastou aproximadamente R$2.000,00 nos serviços além dos valores no montante de R$135,58 de UBER, e danos morais no valor mínimo de R$15.000,00.
Em sede de contestação, a parte promovida arguiu preliminar e no mérito sustenta, em síntese, que realizou o conserto do veículo que apresentava problemas, onde após análise precisou que fosse substituídas algumas peças conforme dispõe as Ordens de Serviço nº 9185, 9550 e 9541.
Que os serviços foram realizados com zelo e responsabilidade, seguindo todo padrão de qualidade, que executou os serviços no veículo da promovente corretamente, sem nenhuma intercorrência.
Requer a improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - PRELIMINARES 1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Numa análise ainda que superficial, não é demais observar a necessidade de produção de intrincada prova pericial a fim de apurar se, de fato, houve vício na prestação de serviço quanto a permanência dos problemas alegados no veículo, quanto a peça substituição (motor de partida), assim como verificar se os problemas mantêm relação com o serviço anteriormente prestados pela promovida.
Diante da divergência, vislumbro por evidente a necessidade de perícia, reconhecendo-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, do contrário, restaria a improcedência da ação, julgando-se o mérito, sem que a autora e o réu tivessem, ao menos em tese, a possibilidade de produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações, qual seja, a pericial, na seara conveniente para tanto que não é outra senão o juízo comum Desse modo, não há efetiva prova sobre os alegados vícios, os quais, inclusive, foram genericamente apontados pelo demandante.
As partes controvertem a respeito dos motivos dos problemas revelados no automóvel do autor, de forma que o enfrentamento de tal questão torna-se intransponível ao julgamento do mérito já que a discussão travada nos autos se refere justamente ao nexo causal entre a prestação do serviço pela ré e os problemas identificados pela requerente posteriormente.
No caso, não se está diante de controvérsia cuja solução seja possível por meio de simples relatos das partes, com apuração empírica limitada, mas de litígio que reclama o implemento de perícia e outras provas para alcançar a adequada elucidação.
Tal quadro de incerteza, por sua vez, impõe, para ser sanado, a realização de prova pericial, com a colaboração de um profissional imparcial e alheio ao caso apto a emitir parecer técnico, para que possa, assim, ser aferida, de forma consistente, a existência de vício apto a ensejar a falha na prestação de serviço no presente caso.
Por outro lado, no procedimento do Juizado Especial, em regra, não são possíveis larga dilação probatória e provas complexas, por serem incompatíveis com a oralidade, a celeridade e a simplicidade.
Afinal, caso admitidas, estaria sendo contrariada a essência da Lei Federal nº 9099/95, com a descaracterização, portanto, do rito especial.
Assim, diante da complexidade do objeto da demanda (Enunciado 54, FONAJE) para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível.
O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda por ser matéria complexa.
Regulando a hipótese, a Lei 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, em sendo complexa a matéria posta, este Juízo é incompetente para processá-la e julgá-la, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Seria injusto julgar sem perícia neste caso, ainda mais quando foi requerida pela parte, ainda mais por uma das partes sobre a qual recai o ônus da prova.
Assim, tenho que para o deslinde da presente demanda é imprescindível a realização de prova complexa, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Sendo, portanto, impositivo o acolhimento da preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível aventada pela ré, em face da complexidade da causa.
Sendo assim, o processo não pode ter seguimento na esfera do Juizado, uma vez que há complexidade probatória, ensejando a extinção do processo, devendo a autora propor demanda perante a Justiça comum, onde poderá haver ampla dilação probatória, evitando-se o cerceamento de defesa ou prejuízo para qualquer das partes.
Em face do exposto, pronuncio a incompetência deste Juizado Especial Cível para a causa, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Caberá à autora, portanto, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis da Comarca.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida à autora (CPC, art. 98).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
16/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:36
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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