TJPB - 0845688-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0845688-32.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS LUCENA PAIVA EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/02/2025 11:52
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Alvará
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04/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:58
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:56
Juntada de comunicações
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26/11/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 09:43
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845688-32.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE CARLOS LUCENA PAIVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335 Promovido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 21:51
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0845688-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS LUCENA PAIVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE CARLOS LUCENA PAIVA Endereço: Rua São Cristóvão, 315, Jaguaribe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-310 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 09/09/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0845688-32.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: JOSE CARLOS LUCENA PAIVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES - PB32143, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335 Promovido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
O autor aduz, em petição inicial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais desconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata destes.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
E, considerando que os descontos se iniciaram ainda em 2023, tendo já um razoável lapso temporal, e são de valor inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), entendo pela inexistência de perigo de dano, e vejo, ainda, que não há evidência de risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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