TJPB - 0844699-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
09/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:38
Determinado o arquivamento
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23/03/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de KATIA DE LOURDES FERREIRA GRILO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844699-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega que a parte promovida realizou um reajuste na mensalidade do seu plano de saúde em mais de 100% sob a justificativa unicamente na mudança de faixa etária da autora.
Desta forma, vem a parte promovente requerer, em tutela de urgência, a manutenção do valor da sua mensalidade antes do reajuste (R$ 677,14) ou, subsidiariamente, que seja acrescido apenas o índice estabelecido pela ANS, limitando o reajuste.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força suficiente a justificar a antecipação pretendida pela tutela provisória, em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito requerido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Pois bem.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que o mesmo merece ser deferido, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Da análise dos documentos anexados à inicial, verifica-se que o aumento praticado foi exorbitante, dobrando o valor da mensalidade anteriormente paga.
Tanto os contratos individuais como os coletivos, devem observar o regramento inserido no CDC, o qual reputa como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Deixar a parte promovente se submeter ao pagamento de valor tão alto do plano de saúde até o julgamento final desta demanda lhe causaria um grave prejuízo, retirando-lhe poder aquisitivo precioso para o seu sustento.
No julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ declarou a possibilidade, em regra, da majoração de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, isto é, com base na alteração da idade do usuário do plano.
Porém, no mesmo paradigma, aquela Corte Superior condicionou a validade de tal espécie de majoração (por mudança de faixa etária) à observância de algumas exigências, quais sejam: 1) que haja previsão contratual; 2) que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e 3) que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
In casu, resta demonstrado que a mensalidade da autora teve um aumento de 100%, passando, abruptamente de R$ 677,14 para o valor de R$ 1.354,28.
Por tal razão, a liminar deve ser concedida para autorizar a redução ao limite do reajuste previsto para o ano de 2023 (9,63%), momento em houve o aumento da mensalidade.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE, EM PATAMAR DE 100,5%, EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IRRAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE LIMITOU O AUMENTO DA MENSALIDADE AO PERCENTUAL PERMITIDO PELA ANS PARA REAJUSTE ANUAL (13,75%).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo orientação firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp.
REsp 1568244/RJ), “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (grifei).
Conforme precedentes desta Corte, “sendo detectada eventual abusividade [do aumento da mensalidade de plano de saúde] em sede de liminar, nada impede que seja aplicado, temporariamente, o teto de reajuste anual da ANS”.1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: CORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 TJPB - 0803128-74.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2018. (0805123-59.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2019).
Desta feita, os argumentos trazidos na exordial são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito ora vindicado.
Isto posto, tendo em vista não restarem caracterizadas as condições necessárias e previstas no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na exordial, para limitar o reajuste do pano de saúde da parte promovente a 9,63% até o final desta demanda, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, de R$300,00 até o limite máximo de R$ 30.000,00.
Intime-se para o cumprimento imediato desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:07
Determinada diligência
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30/07/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA DE LOURDES FERREIRA GRILO - CPF: *41.***.*54-53 (AUTOR).
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30/07/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844699-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Procuração devidamente outorgada pela autora; 2) Comprovante de residência; 3) Declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses e cópia da última declaração de imposto de renda.
JOÃO PESSOA, 10 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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