TJPB - 0844628-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 21:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844628-24.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: ELIAS CRISPIM RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CUSTAS.
NÃO PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Vistos, etc.
ELIAS CRISPIM RIBEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAUCARD S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Deferida em parte a gratuidade postulada, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme prazo certificado pelo sistema, expediente id. 18665103.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução fiscal.
Cancelamento da distribuição.
Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator.
Agravo Regimental.
Desprovimento.
O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
Rel.
Des.
ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO.
DJ: 31.10.2003).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/11/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 21:29
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844628-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferimento em parte o pedido de gratuidade da justiça em favor do promovente id. 93491453.
A parte autora informa a indisponibilidade da guia de custas iniciais requereu a emissão da guia com valor reduzido e parcelado, conforme decisão.
DEFIRO o pedido.
Procedo com a emissão de guia para pagamento das custas iniciais nos moldes da decisão.
Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 21:06
Determinada diligência
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12/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIAS CRISPIM RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844628-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, alega a sua hipossuficiência financeira, não possuindo condições para arcar com as custas do processo em comento.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 10.857,74.
No caso em tela, o promovente é servidor público e conforme se pode observar no contracheque id. 93484414, possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:00
Determinada diligência
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09/07/2024 12:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIAS CRISPIM RIBEIRO - CPF: *81.***.*75-87 (AUTOR)
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09/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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