TJPB - 0815511-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 05:22
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA EXECUTADO: MATEUS NUNES FERREIRA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
As partes do processo acima identificado realizaram acordo nos termos que se encontram no Id 121715678 e pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC, salvo a necessidade de execução do acordo, momento a partir do qual, a cada diligência necessária, deverá haver respectivo pagamento.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
CAMPINA GRANDE, 1 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para ciência e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo (deduzindo a quantia liberada em seu favor), indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. -
28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:11
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MATEUS NUNES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Com o decurso do prazo para interposição de recurso em face da decisão de Id. 115344044, expeça-se alvará judicial conforme ali determinado.
Observar os dados bancários informados na peça de Id. 115530441.
O Sisbajud, com repetição por 60 dias ativada, foi efetuado há menos de um ano (id. 102319104) e não há nenhuma informação sobre mudança de situação patrimonial da parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização penhora via Sisbajud formulado na petição referida anteriormente.
Recentemente (em outubro de 2024), este juízo já realizou pesquisa junto ao Renajud e inseriu bloqueio sobre os veículos identificados sob a titularidade do executado (Id’s 102319101 e ss.), não havendo justificativa para sua renovação.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa em tal sistema, formulado pela executada no Id. 115530441.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens junto ao Infojud formulado pela parte exequente na petição em comento.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: o executado apresentou declaração de rendimentos nos anos de 2023 a 2025, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre ela, de maneira que apenas partes e advogados habilitados têm acesso; não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2024; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a junho de 2025, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e dos resultados hoje acostados aos autos, bem como para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:36
Outras Decisões
-
02/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
02/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Apesar de regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou embargos à execução.
No Id. 105477805, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em linhas gerais, a falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título que embasa esta execução, pois não há prova da prestação de serviço de maneira a possibilitar a execução do contrato no qual se baseia a presente demanda; que a "certidão de situação financeira" acostada aos autos foi elaborada unilateralmente pela parte exequente, o que invalida a liquidez do título.
Também sustentou a prescrição da parcela de fevereiro de 2019.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão da presente execução.
Ao final, postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da parcela de fevereiro de 2019.
Na decisão de Id. 105570136, este juízo indeferiu o pedido de suspensão da execução.
No Id. 107568977, a parte exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade sustentando, em suma, a inexistência da prescrição alegada, bem como que prestou os serviços que justificam a cobrança apontada na inicial.
Sob tais considerações, pugnou pela rejeição da exceção em análise.
A parte executada foi intimada para falar sobre documento de Id 107568978, mas se manteve silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade configura um dos meios de defesa do devedor e pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública, sendo vedada a dilação probatória.
Pois bem.
A presente demanda tem por objeto a cobrança de mensalidades decorrentes de contrato de serviços educacionais, relativas aos meses de fevereiro, maio e junho de 2019.
A partir do documento de Id. 107568978, observo que, diferentemente do alegado pela parte executada, os serviços foram prestados pela parte exequente no período 2019.1.
Tanto é assim que no referido documento constam as notas que o executado obteve em tal semestre.
Ressalto, ainda, que o executado não apresentou nenhuma impugnação ao documento em análise, apesar de devidamente intimado para tanto.
Outrossim, ressalto que a liquidez, em execução por quantia certa, consiste no conhecimento exato do valor do crédito exequendo, ainda que dependa de cálculo aritmético.
Diante disto, e considerando que a parte executada sequer apontou a existência de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, entendo que o fato de o documento de Id. 90488 685 ter sido elaborado de forma unilateral pela parte exequente não retira a liquidez do título exequendo.
Nesse contexto, concluo que não há que se falar em falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa esta execução.
Com relação à alegação de prescrição do débito relativo à parcela do mês de fevereiro de 2019, entendo que também não merece acolhida.
Como dito, a presente execução tem como fundamento a inadimplência de parcelas oriunda de contrato de serviços educacionais.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais em que o preço é previamente estipulado em quantia total (anualidade ou semestralidade), mas dividido em parcelas mensais para facilitar o pagamento ao contratante, o termo inicial da prescrição (quinquenal) da pretensão de cobrança é a data da última prestação ajustada na anuidade ou na semestralidade, conforme o caso.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002.
LEI Nº 9.870/1999.
CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO ÚNICA.
PAGAMENTO PARCELADO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES.
OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5.
Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6.
Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7.
Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8.
Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. (...)." (REsp nº 2.086.705/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 05/3/2024).
Nesse contexto, e considerando que a mensalidade de fevereiro 2019 diz respeito ao semestre 2019.1 (e, portanto, o prazo prescricional para sua cobrança apenas teve início somente ao final de tal semestre), bem como que esta ação foi ajuizada em 15 de maio de 2024, resta evidente que não há que se falar na ocorrência de prescrição.
ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade de Id. 105477805.
Recentemente (em outubro de 2024), este juízo já realizou pesquisa junto ao Renjaud e inseriu bloqueio sobre os veículos identificados sob a titularidade do executado (Id’s 102319101 e ss.), não havendo justificativa para sua renovação.
Diante disto, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa em tal sistema, formulado pela executada no Id. 107568977 Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
A ordem de bloqueio protocolada via Sisbajud permaneceu ativa até 20/12/2024 e não atingiu outro valor além daquele indicado no Id. 105570139 (R$ 3.751,69).
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio em referência, procedi à transferência do respectivo montante para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Fica tal parte intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os seus dados bancários.
Fica a parte executada também intimada para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo (deduzindo a quantia que será liberada em seu favor), indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 30 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de MATEUS NUNES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte executada intimada para, em até 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre documento de Id 107568978.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MATEUS NUNES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade.
O excepto alega não ter prova da prestação de serviço de maneira a possibilitar a execução do contrato no qual se baseia a presente execução.
Também aponta a prescrição da parcela de fevereiro de 2019.
Pede, então, tutela de urgência para imediata suspensão da presente execução. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Quanto à prescrição, ainda que venha a ser reconhecida, no futuro, afastaria apenas uma das parcelas da dívida e não toda ela, o que não justifica a suspensão do processo.
Além disso, a jurisprudência é pacifica quanto à aplicação do prazo de 05 anos (art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CPC) para prescrição, em caso desta espécie e, recentemente, no julgamento do REsp 2.086.705, o STJ, através de sua 3a Turma, seguiu pelo caminho de que o marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Sendo assim, em um primeiro momento, não enxergo prescrição referente à cobrança objeto da peça de ingresso.
No tocante à falta de comprovação de efetiva contraprestação, acaso reconhecida pelo juízo, resultaria na extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre que o CPC, em seu art. 317, determina que o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, dê à parte a oportunidade de corrigir o vício, o que ainda não aconteceu.
A parte executada alega o vício processual, mas não nega a dívida em si.
Se a exequente sanar o vício, o processo necessariamente seguirá, sendo existente a dívida.
Ou seja, para a concessão de tutela de urgência objetivando suspender a execução, não enxergo, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, probabilidade do direito a legitimar a medida de urgência requerida.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte executada intimada desta decisão.
Fica a exequente intimada para responder à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias, e, no mesmo prazo, apresentar prova de que adimpliiu a contraprestação que lhe assegura o cumprimento da execução (art. 798, I, d, do CPC).
Segue o resultado do Sisbajud até hoje.
A ordem está ativada até dia 20.
Fica o executado intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Campina Grande (PB), 18 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MATEUS NUNES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 12:08
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815511-71.2024.8.15.0001 DESPACHO Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final.
Nos termos do que dispõe o art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais os honorários acima fixados e custas já recolhidas, sob pena de penhora.
Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade.
Cientificar que o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do CPC/2015) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do CPC/2015.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independentemente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (02.***.***/0001-40).
-
15/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835261-73.2024.8.15.2001
Rita Filgueira Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 16:02
Processo nº 0845226-75.2024.8.15.2001
Katherine Brito de Almeida Silva
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 12:29
Processo nº 0806282-98.2024.8.15.2002
Roberta Duarte da Silva
2 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 12:53
Processo nº 0845226-75.2024.8.15.2001
Tam Linhas Aereas S/A
Joao Carlos da Silva
Advogado: Ivo Nobrega de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 16:44
Processo nº 0806282-98.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Josuel Lucas da Silva Brito
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 18:28