TJPB - 0832238-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 10:51
Processo Desarquivado
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01/08/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINALVA LOURENCO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832238-22.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALVA LOURENCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE GUIMARAES GARCIA DA MOTTA - PB18309 REU: PAMESA DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: RAFAEL CARVALHEIRA PINTO - PE30930, PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ - PE14502 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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