TJPB - 0838920-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838920-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º, do mesmo dispositivo, disciplinaram soluções intermediárias, para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 70% sobre o valor das custas processuais, podendo proceder com o pagamento em até 3 (três) parcelas, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
Para proceder com o pagamento das custas iniciais, a parte Autora deverá: 1) Acessar o link: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf; e 2) Buscar pela guia de nº 200.2024.657022.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas, em todo ou em parte, sob pena de cancelamento da distribuição.
PAGAS AS CUSTAS: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACINTA MARIA DE SOUZA - CPF: *31.***.*49-72 (AUTOR)
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29/07/2024 18:42
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 12:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838920-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação foi requerido o benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, o documento pessoal da parte, que constitui documento essencial à propositura da demanda, está ilegível.
Do mesmo modo, ilegíveis estão os extratos anexados à inicial.
Dessa forma, intime-se a autora, por seu defensor para, no prazo de 15 dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Junte a autora, também, cópia de documento pessoal e os extratos bancários em condições de leitura, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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