TJPB - 0838837-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:56
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 09:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-74.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA IVONICE DE LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Monica Ivonice de Lucena em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora, antes da citação da parte ré, requereu a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência da ação antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência formulada antes da citação dispensa a anuência da parte ré, considerando a ausência de formação da relação processual.
O interesse processual é requisito para o prosseguimento da demanda, o qual se extingue quando a parte autora manifesta desinteresse na continuidade da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte ré.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
MONICA IVONICE DE LUCENA ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Considerando que, em sede de agravo de instrumento, o desembargador relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (Id. 102328190), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação acostada aos autos (id 97833538) não se mostra suficiente para comprovar a hipossuficiência da autora, de modo que a concessão integral da gratuidade judiciária não se aplica ao caso.
Vê-se que a promovente percebe, mensalmente, salário que o torna capaz de arcar com o pagamento das custas processuais.
Como é cediço, o CPC de 2015 disciplinou, em seu art. 98, § 6º, que o magistrado poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais para a parte autora poder, na medida de suas condições econômicas, custear o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
DEFIRO, contudo, o parcelamento das custas processuais e DETERMINO a intimação da parte promovente, em 15 dias, para recolher as custas processuais, as quais poderão ser parceladas em até 10 (dez) prestações mensais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONICA IVONICE DE LUCENA - CPF: *19.***.*07-87 (AUTOR).
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06/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 12:11
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838837-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente ação foi requerido o benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto, sequer comprovou sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Além disso, o documento pessoal da parte, que constitui documento essencial à propositura da demanda, está ilegível.
Do mesmo modo, ilegíveis estão os extratos anexados à inicial.
Dessa forma, intime-se a autora, por seu defensor para, no prazo de 15 dias, a juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos três meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Junte a autora, também, cópia de documento pessoal e os extratos bancários em condições de leitura, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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