TJPB - 0813942-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813942-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) para a parte promovida cumprir o despacho de ID 104342455, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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26/11/2024 13:34
Determinada diligência
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26/11/2024 13:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813942-83.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA REU: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HORIZONTE INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., já qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, em face de COMERCIAL ILUMINIM LTDA., igualmente identificado, para a cobrança de instrumento de crédito na quantia líquida e certa de R$ 5.964,00, porém sem força de título executivo.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o mandado monitório, foi a ré citada, deixando de efetuar o pagamento determinado, bem como não apresentando embargos, no prazo legal. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que a promovida não apresentou embargos monitórios, sendo, pois, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Segundo o comando do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi regularmente citada, todavia, deixou transcorrer, in albis, o prazo quinzenal sem ofertar os embargos, como também não efetuou o pagamento determinado no mandado inicial.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter o mandado inicial em mandado executivo, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado a presente decisão, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo Diploma Legal.
Condeno a promovida em custas a serem ressarcidas à parte e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 10:17
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA (16.***.***/0001-40).
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28/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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