TJPB - 0838044-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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18/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838044-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838044-38.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838044-38.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Defiro o pedido de habilitação do patrono da parte promovida (ID 94055386).
Anotações já realizadas. 3.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte promovida (ID 94055386), declaro suprido o ato citatório.
Assim, INTIME-SE a parte ré, pela procuradoria, via Sistema, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 4.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 5.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 6.
A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 7.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito M.L.S.C -
21/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA COSTA CLAUDINO - CPF: *81.***.*44-87 (AUTOR).
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29/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0838044-38.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório anexado no ID de nº 92263845 encontra-se em grande defasagem temporal com a presente ação, já que esta foi ajuizada em 17/06/2024 e os poderes conferidos aos patronos da parte suplicante datam de 29/05/2019, ou seja, há mais de 05 anos.
Do mesmo modo se encontra o comprovante de residência da autora. 2.
Com efeito, a jurisprudência que prevalece é no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recente do que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Nesse sentido, citamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. 2.
Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338⁄DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄03⁄2010, DJe 08⁄04⁄2010). 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e comprovante de residência atualizados, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais (art. 76, §1º, I do CPC/15).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C -
02/07/2024 20:01
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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