TJPB - 0815957-77.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815957-77.2024.8.15.0000 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA(O) : – OAB/PB AGRAVADO : MARIA DO SOCORRO ANDRADE ADVOGADA(O) : – OAB/PB PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Sentença prolatada – Perda do objeto recursal – Falta de interesse recursal superveniente – Recurso prejudicado – Precedentes do STJ – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não conhecimento. - Uma vez prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, que impugna a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência movida por Maria do Socorro Andrade, ora agravada, nos autos do processo nº 0801822-53.2024.8.15.0261.
Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 28903201).
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 29540666). É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, adianto que o recurso não merece conhecimento, ante a prejudicialidade superveniente.
No caso em comento, verifica-se que o presente agravo de instrumento carece de interesse recursal superveniente, tendo em vista que nos autos de origem houve prolação de sentença (ID 97260375 - autos na origem).
Com efeito, o interesse recursal revela-se pela necessidade de um pronunciamento do órgão judicial competente para que a situação da parte recorrente se torne mais benéfica em relação à decisão proferida pelo juízo vergastado, sendo, obrigatoriamente, o remédio processual útil para alcançar este fim.
Como ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal (...). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 815)” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.436 - SP (2017/0138193-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PORTE ENGENHARIA E URBANISMO LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 06/10/2016.
Atribuído ao gabinete em: 10/08/2017.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por CLAUDIO ALBERTO ROYO, em desfavor da agravante, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Decisão interlocutória: decretou a revelia da agravante, determinando que a contestação por ela apresentada permaneça nos autos apenas como peça informativa. (...).
Na hipótese, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do TJ/SP (Processo nº 1016187-57.2014.8.26.0008) que houve, nos autos originários, a prolação de sentença de parcial procedência dos pedidos do autor, em 27/01/2017, com publicação em 01/02/2017, acarretando a perda do objeto do recurso especial.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para julgar PREJUDICADO o recurso especial, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 1117436 SP 2017/0138193-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (grifei).
No mesmo sentido, eis o seguinte julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tem-se por prejudicado o agravo de instrumento, quando a decisão interlocutória guerreada é abraçada pela superveniência de sentença, prolatada no bojo do processo de origem, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037976820158150000, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016).
Logo, a análise do presente agravo tornou-se desnecessária.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Publicação eletrônica.
Intimação via DJEN (Resolução n. 455/2022).
Apresentada renúncia ao prazo recursal ou decorrido in albis, independentemente de nova conclusão, arquive-se/baixe-se o processo, observadas as formalidades de costume.
Cumpram-se João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:33
Não conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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12/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815957-77.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID28903201).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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