TJPB - 0806112-60.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806112-60.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SYDNEY.
EXECUTADO: JOSEILDO GOMES DA SILVA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 40.637,84.
Custas finais calculadas.
Expedido mandado para pagamento voluntário, o oficial de justiça certificou nos autos a ausência de cumprimento do mandado em razão do não atendimento à ligação telefônica e ausência de resposta via WhatsApp.
Petição da parte autora requerendo a busca por endereços do réu. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado por meio de ligação telefônica, conforme certificado no Id. 100993547, ocasião na qual lhe foi enviado cópia do mandado via WhatsApp.
Como cediço, as certidões emitidas por Oficiais de Justiça encontram-se amparadas pela fé pública, presumindo-se a sua veracidade e legitimidade.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação realizada no mesmo endereço onde ocorreu a citação, salvo demonstração de mudança tempestiva de domicílio, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública.2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos.3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1627316, 0714118-02.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) No caso dos autos, houve tentativa de intimação através do mesmo meio utilizado na citação válida do réu, de modo que não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de alteração de endereço ou telefone pela parte intimada, tampouco comunicação formal nesse sentido.
Assim, restam atendidos os requisitos de validade do ato processual, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora por reconhecer a validade da tentativa de intimação certificada nos autos.
Assim, verifica-se que a parte promovida, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 48.765,40) e das custas finais (R$ 2.124,00), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:10
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL SYDNEY - CNPJ: 33.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806112-60.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SYDNEY EXECUTADO: JOSEILDO GOMES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 30 de junho de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SYDNEY em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEILDO GOMES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0806112-60.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SYDNEY REU: JOSEILDO GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida pelo Residencial Sidney em desfavor de Joseildo Gomes da Silva, ambos devidamente qualificados.
Alega o residencial autor que o réu, síndico do condomínio entre 16/12/2021 e 28/06/2022, realizou serviços e adquiriu bens sem apresentar comprovantes, assim como efetuou transferências da conta do condomínio para si próprio e terceiros estranhos, resultando em um prejuízo de R$ 16.553,88.
Afirma que, ao assumir a nova gestão, a síndica constatou a ausência de recursos e diversas irregularidades, conforme demonstram os livros de prestação de contas e planilha de cálculos.
Assim, pugnou pela concessão de tutela antecipada de arresto cautelar de bens do demandado.
No mérito requereu a condenação da parte demandada em danos materiais no valor de R$ 16.533,88.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial e a comprovação da hipossuficiência.
Petição de emenda da inicial.
Decisão indeferiu a tutela provisória de urgência e os benefícios da gratuidade judiciária.
O promovente juntou comprovante de pagamento das custas processuais e das custas de citação do réu.
Devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo para contestação.
Intimado para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
A presente ação trata de pretensão indenizatória por danos materiais, fundamentada na conduta ilícita imputada ao réu durante o período em que exerceu a função de síndico do Residencial Sidney.
Inicialmente, registre-se que o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros, portanto, os fatos narrados na petição inicial, ressalvados os casos em que houver necessidade de prova ou elementos que afastem tal presunção.
A responsabilidade civil se encontra disciplinada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nos autos, foi demonstrado que o réu, enquanto síndico do condomínio, realizou despesas e transferências da conta do autor para terceiros sem apresentar justificativas ou documentos comprobatórios, causando um prejuízo financeiro de R$ 16.553,88 ao condomínio.
Tais condutas configuram ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, ensejando o dever de reparação previsto no art. 927 do CC.
Ademais, a ausência de contestação pelo réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, especialmente diante dos documentos apresentados, como os livros de prestação de contas e a planilha de cálculos anexados aos autos.
Portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, faz-se necessária a condenação do réu à reparação integral dos prejuízos causados, conforme preceituado pelo art. 927 do CC.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, julgo procedentes os pedidos feitos pela parte autora, para: 1) Condenar o réu ao pagamento de R$ 16.553,88 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806112-60.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: RESIDENCIAL SYDNEY.
REU: JOSEILDO GOMES DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Ademais, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar as provas que pretende produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema PJe.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:28
Decretada a revelia
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17/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806112-60.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: RESIDENCIAL SYDNEY.
REU: JOSEILDO GOMES DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a consulta de endereços nos sistemas, em razão de não ter meio localizar o réu.
Assim sendo, com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o réu.
Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar o demandado.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para citação do réu por mandado, assim como para indicar endereço e telefone celular, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte devedora, a ser cumprido preferencialmente pelo whatsapp considerando o telefone constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contra fé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo para o devedor de que deverá buscar um advogado particular ou a defensoria pública, para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia 3 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço indicado pelo autor, para citar o réu para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4 - Frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA, considerando que já foi realizada busca de endereços, expeça citação por edital para os réus, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 6 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:26
Deferido o pedido de
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11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SYDNEY - CNPJ: 33.***.***/0001-89 (AUTOR).
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07/02/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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