TJPB - 0800288-07.2017.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:41
Juntada de RPV
-
04/07/2025 09:41
Juntada de RPV
-
02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de EUDA MARIA CABRAL DE VASCONCELOS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:58
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800288-07.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EUDA MARIA CABRAL DE VASCONCELOS, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança, no montante de R$ 5.277,28 (id. 97820580).
Intimada, a impugnada apresentou resposta, afirmando que não existe excesso de execução (id. 97852276).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 109100493, apurando o valor total da execução em R$ 3.889,02.
O exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria (id 110147759).
O executado também se manifestou, discordando dos cálculos apresentados (id 111721297). É o relatório.
Decido.
O executado alega excesso na execução, bem como impugna os cálculos da contadoria do juízo, em razão da necessidade de suposto abatimento no que tange ao valor pago, a título de salário, à exequente, em dezembro de 2016.
A sentença condenou o exequente no pagamento do salário devido à autora em dezembro de 2016 (ID. 18534691), sendo esta confirmada em segunda instância (ID. 93429617) e ocorrendo trânsito em julgado (ID. 93429623).
Fora de dúvidas, portanto, que a decisão está acobertada pelo manto da coisa julgada, não cabendo tal discussão em sede de cumprimento de sentença.
A prova de suposto pagamento do salário (ID. 97820580) já estava ao alcance do executado na fase instrutória, e, caberia a ele, naquela oportunidade, trazê-la aos autos (ID. 97820580). É certo, portanto, que a discussão sobre a matéria ora analisada pertence à fase de conhecimento, estando, neste momento processual, preclusa.
De qualquer forma, a captura de tela do portal SAGRES não comprova, por si, o pagamento do salário, porquanto veicula apenas informações prestadas pelo município acerca da destinação das verbas, sendo necessários elementos mais robustos, a fim de que o pagamento restasse, de fato, comprovado.
A planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a parte executada apontado qualquer equívoco do cálculo.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHEÇO o excesso na execução e HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 3.889,02.
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se RPV observando-se as cautelas de estilo.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/05/2025 20:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/05/2025 20:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
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12/03/2025 12:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2019 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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08/05/2019 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 16:12
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2019 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 21/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2019 13:19
Julgado procedente o pedido
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03/12/2018 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2018 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2018 00:14
Decorrido prazo de JULIANA DO O TEJO E TORRES em 22/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 09:23
Conclusos para despacho
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02/02/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2017 11:54
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2017 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 01/11/2017 23:59:59.
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02/10/2017 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2017 09:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2017 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2017 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2017 17:09
Conclusos para decisão
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27/04/2017 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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