TJPB - 0842160-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 18:16
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:50
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/02/2025 10:24
Determinada diligência
-
03/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842160-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 101732426. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apt 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 12:57
Determinada diligência
-
10/10/2024 12:57
Nomeado perito
-
10/10/2024 12:57
Deferido o pedido de
-
10/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842160-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Decreto a revelia do demandado.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:40
Determinada diligência
-
12/08/2024 17:40
Decretada a revelia
-
12/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842160-87.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/07/2024 21:29
Determinada diligência
-
09/07/2024 21:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
09/07/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO MAJELA SOUTO BEZERRA - CPF: *82.***.*59-49 (AUTOR).
-
03/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843287-31.2022.8.15.2001
Graciene Oliveira da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:39
Processo nº 0845181-71.2024.8.15.2001
Fabio Vieira Guedes Cabral
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Paulo Henrique Barbosa de Caldas Barros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 17:59
Processo nº 3007067-94.2014.8.15.2001
Orlando Padilha de Avelar
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2014 22:16
Processo nº 0845181-71.2024.8.15.2001
Fabio Vieira Guedes Cabral
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2024 08:05
Processo nº 3007067-94.2014.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Orlando Padilha de Avelar
Advogado: Robson Espinola Feitosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2015 09:09