TJPB - 0838850-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2025 14:05
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0838850-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARTA DE LUNA MALHEIROS Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição retro sobre a suspensão do processo (id. 109251215), anexada pela parte promovida, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/04/2025 19:28
Determinada diligência
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03/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (REU)
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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19/11/2024 23:09
Deferido o pedido de
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29/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838850-73.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da açâo e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, a parte promovente foi intimada, com a finalidade de apresentar comprovação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, com fundamento no art. 99, parágrafo 2, CPC, porém, não atendeu à diligência que lhe incumbia.
Na hipótese dos autos, intimando nos termos do art. 99, parágrafo 2, CPC, não foi demonstrada a ausência de capacidade financeira ,isto é, a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, no sentido de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda,.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o autor se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento/requerimento de parcelamento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
11/09/2024 19:13
Determinada diligência
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11/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 19:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA DE LUNA MALHEIROS - CPF: *58.***.*97-15 (AUTOR).
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04/09/2024 19:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:21
Deferido o pedido de
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06/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838850-73.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
05/07/2024 13:08
Determinada diligência
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28/06/2024 19:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:00
Determinada diligência
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20/06/2024 20:00
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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19/06/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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