TJPB - 0803031-69.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL AGAPE SERVICO DE ENSINO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:11
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803031-69.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: E.
J.
S.
D.
S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES.
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL AGAPE SERVICO DE ENSINO LTDA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
A ação diz respeito, em síntese, a interesse de menor impúbere, portador de deficiência, razão pela qual, torna-se imprescindível a intervenção do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica, nos termos do arts. 178, II, c/c 278, ambos do CPC.
Posto isso, abro vista ao Ministério Público.
Ato seguinte, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA - INTERESSE DE INCAPAZ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:33
Determinada diligência
-
13/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803031-69.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: E.
J.
S.
D.
S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES.
REU: CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA. - ME.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a ré CENTRO EDUCACIONAL ÁGAPE LTDA. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato questionado nos presentes autos foi celebrado com pessoa jurídica diversa.
A parte autora, por sua vez, concordou com a predita alegação, tendo indicado o INSTITUTO EDUCACIONAL ÁGAPE SERVIÇO DE ENSINO LTDA. para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que fora com ele que o contrato objeto da presente demanda foi firmado.
De tal modo, cristalina a ilegitimidade do CENTRO EDUCACIONAL ÁGAPE LTDA. para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que sequer foi parte no negócio jurídico questionado.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CENTRO EDUCACIONAL ÁGAPE LTDA. e determino: 1- Ao Cartório que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda; 2- Após, cite INSTITUTO EDUCACIONAL ÁGAPE SERVIÇO DE ENSINO LTDA., observando-se o endereço informado pela parte autora na petição de Id. 100355813; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida nos autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:51
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:14
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS SOARES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EVILASIO JOSE SOARES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803031-69.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: E.
J.
S.
D.
S.REPRESENTANTE: ELIZABETH DOS SANTOS SOARES.
REU: CENTRO EDUCACIONAL AGAPE LTDA. - ME.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas.
Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia.
Após, caso haja resposta, à impugnação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/07/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH DOS SANTOS SOARES - CPF: *00.***.*81-80 (REPRESENTANTE) e E. J. S. D. S. - CPF: *26.***.*75-99 (AUTOR).
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02/07/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/07/2024 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 10:56
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:26
Declarada incompetência
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06/05/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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