TJPB - 0845126-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845126-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA - PB18504 REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA SILVA apresentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, alegando haver efetuado o pagamento de um débito junto a ré, porém esta ainda mantém seu nome inscrito junto ao cadastro SCR do Banco Central.
Requer em sede de antecipação de tutela que seja determinada a exclusão dos registros junto ao SCR do Bacen.
Junta documentos DECIDO.
De saída cabe ressaltar que tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser arguida a qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de oficio, em qualquer fase processual.
No caso em tela, emerge a ilegitimidade passiva do réu, posto que da análise da causa de pedir e dos documentos anexados aos autos, a saber o relatório de registro de inscrições no cadastro SCR do Banco Central, RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS não consta nenhum registro imputado pela ré, que, inclusive, se trata de empresa comercial, não integrante do sistema financeiro, e portanto não submetida ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil.
Noutro giro, observa-se ainda em relação ao valor do débito/registro SCR objeto da ação ( R$ 44,87), igualmente não consta no referido documento, emergindo a ilegitimidade passiva da empresa ré, que deve ser reconhecida de ofício, extinguindo o feito sem análise de mérito.
Ante ao exposto, e por tudo que consta dos autos reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 22:46
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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