TJPB - 0800427-48.2020.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:07
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 08:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800427-48.2020.8.15.0881 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EVANIA GUEDES DUTRA ALMEIDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAULISTA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
VAGA DE DEFICIENTE NÃO PREENCHIDA.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RENÚNCIA DE DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
CANDIDATA APROVADA NA LISTAGEM GERAL QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
EVANIA GUEDES DE ALMEIDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICÍPIO DE PAULISTA (PB), narrando que prestou concurso público realizado pelo Município réu, tendo concorrido à vaga para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, consoante Edital nº 001/2015, o qual previa a existência de 2 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para portador de necessidades especiais, tendo sido classificada na 6ª (sexta) posição.
Alude que o concurso foi homologado na data de 21/10/2015, com data de validade até 21/10/2019 e que no resultado final não houveram Portadores de Necessidades Especiais aprovados, de modo que a vaga reservada passou para a ampla concorrência, conforme item 1.3 do Edital, ou seja, ficaram 03 (três) vagas iniciais para o preenchimento.
Após realizadas as duas primeiras convocações, verificou-se que a candidata da 1º posição desistiu do certame, que o candidato que se achava na 3º posição veio a óbito e os candidatos da 4º e 5º posição renunciaram o direito a nomeação, desse modo haveria duas vagas remanescentes, dentre as quais, uma delas deveria ser provida pela autora.
Requer, liminarmente, sua nomeação para tomar posse no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, e, no mérito, a confirmação da tutela, para tornar definitiva a medida.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar indeferida.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo, e, no mérito, alegou a inexistência de cargos vagos, uma vez que o edital previu apenas 02 (duas) vaga para o cargo de auxiliar de serviços gerais (ampla concorrência) e uma (01) para PNE, tendo a autora sido aprovada fora do número de vagas, motivo pelo qual não faz jus a nomeação, existindo tão somente uma mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO.
Analisando-se minuciosamente os autos, entendo que assiste razão à recorrente.
Isto porque, o Edital nº 001/2015, com validade até 21/10/2019, previa o preenchimento de 02 (duas) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga para portador de necessidades especiais, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo a promovente sido aprovada na 6ª (sexta) posição, conforme resultado final do certame (id 17400397 - Pág. 3).
Dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que não houve candidatos portadores de deficiência aprovados para o mesmo cargo, tendo sido convocados três candidatos da lista da ampla concorrência, quais sejam: MARIA ALINE DE OLIVEIRA, LUZIA SOARES DE SOUSA e MARCELO HENRIQUE FORMIGA NUNES, dos quais, apenas a 2º fora nomeada e empossada (id 17400406 - Pág. 1), tendo em vista que a primeira desistiu do certame e o 3º já se encontrava falecido (id 17400403 - Pág. 1).
Outrossim, houve a renúncia dos candidatos que se achavam nas 4º (GEISON DOS SANTOS JERONIMO) e 5º posições (WALLISON RELRE ALVES COSTA), consoante id’s 17400404 e 17400405.
O item 1.3 do Edital nº 001/2015, preceitua que: “na falta de candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida pelos os demais candidatos aprovados, nas vagas de concorrência ampla, observando-se a ordem de classificação final, bem como ao cargo do qual está vinculada a referida vaga”.
Ora, inexistindo candidatos portadores de deficiência aprovados para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a vaga a eles destinada deve ser revertida para os candidatos aprovados em ampla concorrência, observando-se a ordem de classificação, conforme estabelece o Edital do certame.
Portanto, em que pese aprovada inicialmente fora das vagas disponibilizadas para a ampla concorrência, tem-se que a autora passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas em edital, sendo a próxima na ordem de classificação, tendo em vista que as vagas disponibilizadas para o referido cargos não foram preenchidas pelos candidatos das primeiras posições, permanecendo-se em aberto, de modo que possui direito a nomeação para o cargo pretendido, sobretudo porque o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.099 - MS, fixou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ( RE 598.099 - RS, Tribunal Pleno, Relator Min.
Gilmar Mendes, Repercussão Geral - Mérito, j. em 10.08.2011, in DJe de 03.10.2011).
Nesse mesmo sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello REEXAME NECESSÁRIO Nº: 0006954-28.2020.8.17.2810 ORIGEM: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão PARTES: Luciana Pereira de Andrade Município de Jaboatão dos Guararapes RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A VAGA DESTINADA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
REVERSÃO DA VAGA PARA OS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
CANDIDATA APROVADA NA LISTAGEM GERAL QUE PASSOU A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o pleito da autora consiste em sua nomeação e posse no cargo de “Agente comunitário de saúde/Vaquejada” (Edital nº 001/2015), ao argumento de que foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas em edital, tendo em vista a ausência de candidatos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais. 2.
O edital do concurso previu a existência de 04 vagas para o cargo de “Agente Comunitário de Saúde/Vaquejada”, sendo 03 vagas reservadas à ampla concorrência e 01 vaga destinada aos portadores de deficiência. 3.
A relação de classificados consigna que a autora restou aprovada na 04ª posição para o cargo em foco nas vagas reservadas à ampla concorrência. 4.
Consta nos autos documento expedido pela Gerente de Desenvolvimento de Pessoas do Município, em 16/16/2020, pelo qual informa que “não houve candidato PCD classificado para o cargo em questão”. 5.
No tema, é certo que, não existindo candidatos aprovados para as vagas de portadores de necessidades especiais, estas deverão ser preenchidas pelos aprovados na ampla concorrência, que passam a figurar dentro do número de vagas. 6.
Nesse cenário, em que pese aprovada inicialmente fora das vagas disponibilizadas para a ampla concorrência, tem-se que a autora passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas em edital, tendo em vista que não houve nenhum candidato aprovado para o cargo de “Agente comunitário de saúde/Vaquejada” na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais e que o número de vagas inicialmente disponibilizado aos candidatos PNE (01 vaga) é suficiente para alcançar a sua classificação. 7.
Ademais, o próprio edital traz a previsão da possibilidade de preenchimento das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais pelos candidatos aprovados na listagem geral, quando não restarem classificados para aquelas vagas (item 6.9). 8.
Na hipótese, verifica-se, ainda, que o Município réu acostou aos autos documentos pelos quais informa que “não se opõe ao pedido da autora e não irá apresentar contestação, requerendo assim a extinção do feito”. 9.
Nessa perspectiva, a sentença corretamente procedeu à homologação do reconhecimento da procedência do pedido autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, pelo que deve ser mantida. 10.Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário nº 0006954-28.2020.8.17.2810, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
Data e assinatura eletrônicas Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00069542820208172810, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/02/2021, Gabinete do Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DE DEFICIENTE NÃO PREENCHIDA.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRIMEIRO CANDIDATO EXCEDENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O acesso a cargo público de provimento efetivo deve obedecer à ordem de classificação e em igualdade de condições entre todos os que forem aprovados no concurso respectivo. 2.
O item 3.5 do Edital SES/MG nº 2/2014, estabelece que as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final. 3.
Inexistindo candidato portador de deficiência aprovado e expirado o prazo de validade do concurso, o candidato ocupante da próxima vaga na ordem de classificação tem direito à nomeação. 4.
Segurança concedida.
V.V.
Demonstrado que a candidata fora aprovada fora do número de vagas previstas no certame e que a vaga destinada a pessoa com deficiência, que foi revertida à ampla concorrência, não alcança sua posição, é de se impor a denegação da segurança. (TJ-MG - MS: 10000190242347000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 25/09/2019, Data de Publicação: 01/10/2019).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TERAPEUTA OCUPACIONAL DA FUNSAÚDE.
EDITAL Nº 01/2021.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE DE TÍTULOS.
VAGAS DE DEFICIENTES E NEGROS NÃO PREENCHIDAS.
REVERSÃO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PREVISÃO NO EDITAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não subsiste a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, pois o edital em questão lançado para o provimento de empregos públicos de Nível Superior e Médio, na Área Assistencial, foi subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde, cujo conteúdo recai discussão tratava nos autos, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada.
Portanto, correta a indicação da dita autoridade coatora, pois é o agente público que praticou o ato ilegal e, ainda, o que dispõe de competência para corrigir a suscitada ilegalidade. 2.
De igual modo, afasta-se a tese de inadequação da via eleita, conquanto, a indicação do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE), com atribuição de função pública, para integrar o polo passivo da ação constitucional, amolda-se ao conceito de autoridade pública, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame.
Logo, é legítima a autoridade impetrada e adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado. 3.
No que pertine ao mérito, cinge-se a lide a averiguar se a impetrante teria direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao emprego público de Terapeuta Ocupacional, e, assim, lograr participação na fase de avaliação de títulos. 4.
Ressalte-se que o Edital nº 01/2021 estabeleceu para Terapeuta Ocupacional o total de 34 (trinta e quatro) vagas, sendo 25 (vinte e cinco) vagas de ampla concorrência, 2 (duas) vagas para pessoas com deficiência (PCD), 7 (sete) vagas para negros e 68 (sessenta e oito) vagas para cadastro reserva (conforme item 3.1-fls. 37). 5.
Com relação ao limite de convocação para a fase de títulos, assim foi previsto no edital do certame: ¿12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório.
Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição¿. 6.
De acordo com o resultado da prova objetiva (fls. 148/156), depreende-se que das vagas reservadas para pessoas com deficiência, foram aprovados 6 (seis) candidatos e tão somente 1 (um) deles encontrava-se dentro das vagas da ampla concorrência, enquanto que nas vagas para cotistas negros, tem-se um total de 12 (doze) aprovados, sendo 4 (quatro) nas vagas destinadas à ampla concorrência, liberando, dessa forma, o preenchimento das vagas remanescentes para os candidatos classificados na ampla concorrência. 7.
Registre-se que o próprio Edital, nos itens 6.8 e 8.9, prevê que na hipótese de não serem preenchidas as vagas para candidatos inscritos como negros e portadores de deficiência, tais vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 8.
Destarte, devem ser classificados mais 13 (treze) candidatos da ampla concorrência, para suprir as vagas remanescentes, totalizando 88 (oitenta e oito) convocações para a fase de análise de títulos.
Assim, estando a impetrante classificada na posição 87ª, resta evidente o direito líquido e certo à convocação para apresentar seus títulos junto a banca examinadora. 9.
Remessa e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE - APL: 02163722920228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, reconhecendo o direito subjetivo da autora EVANIA GUEDES DE ALMEIDA à nomeação, para, em consequência, obrigar o réu, MUNICÍPIO DE PAULISTA (PB), a nomear a parte autora ao cargo de “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”, no prazo de 30 (trinta) dias, após preenchidos os requisitos legais e editalícios, do seu quadro de pessoal efetivo.
Sem sucumbência, por ser o recorrente vencedor em seu recurso, na forma do art. 55, parte final da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de julgamento de 01/07/2024 a 08/07/2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito relator -
11/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de EVANIA GUEDES DUTRA ALMEIDA - CPF: *95.***.*20-75 (RECORRENTE) e provido
-
08/07/2024 17:18
Voto do relator proferido
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08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 09:17
Indeferido o pedido de EVANIA GUEDES DUTRA ALMEIDA - CPF: *95.***.*20-75 (RECORRENTE)
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08/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
22/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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