TJPB - 0801166-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:21
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 00:46
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:16
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801166-45.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE JACINTO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE JACINTO DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “CARTAO CREDITO ANUIDADE”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 91871620.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92650019.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 93248543.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, destaco que é caso de improcedência.
No caso dos autos, entendo que pela incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a última parcela constante nos autos foi debitada no ano de 2017, enquanto que a peça vestibular foi protocolada em 15.02.2024.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, uma vez que, na espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE o autos, com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, nos moldes do artigo 224, do CPC, no prazo legal, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:34
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JACINTO DA SILVA - CPF: *61.***.*67-18 (AUTOR).
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19/02/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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