TJPB - 0844449-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:36
Juntada de Alvará
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14/02/2025 08:36
Juntada de Alvará
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 15:11
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0844449-90.2024.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
L.
F.
F.
F. e G.
M.
F., devidamente representados e qualificados, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial Sentença julgada procedente.
Em petição ID 104700511, a parte executada informou da quitação da obrigação.
A parte autora manifestou anuência solicitando a expedição de alvará (ID 104700790).
Parecer do Ministério Público opinando pela liberação dos valores e arquivamento do feito (ID 107121998). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao ID 104700511, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente (ID 104700790).
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
Ademais, apesar da parte exequente ser menor impúbere, há nos autos parecer do Ministério Público favorável a liberação dos valores e arquivamento do feito por considerar satisfeita a obrigação (ID 107121998).
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos conforme montantes e contas bancárias indicadas na petição de ID 104700790. 2.
CALCULE-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Havendo o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 16:20
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Determinada diligência
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04/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844449-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:46
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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07/11/2024 08:02
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844449-90.2024.8.15.2001 AUTOR: L.
F.
F.
F., G.
M.
F.REPRESENTANTE: ROSANA VENANCIO MOREIRA FELIPE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM ANTECEDÊNCIA E AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS CONSUMIDORES POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
L.
F.
F.
F. e G.
M.
F., menores impúberes, representados pela sua genitora, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que os autores foram com seus pais para a cidade de São Paulo e que adquiriram a passagem aérea para retorno de São Paulo/SP para Recife/PE, para o dia 7 de julho de 2024, saindo do aeroporto de Congonhas 8h10min da manhã com previsão de chegada em Recife 11h15min da manhã conforme código de reserva: AXSAMI.
Informam que, ao chegarem no aeroporto de Congonhas com duas horas de antecedência, foram tentar fazer o check-in das malas no local indicado pela atendente da Latam, neste local, ao digitar os seus dados como CPF, código da reserva e depois deste checkout foram para outra fila despachar as malas.
Ao testarem vários terminais e como todos davam erro nas passagens, narram que resolveram procurar o balcão, onde pegaram uma fila gigantesca, pois só havia uma única atendente deste local, a qual também não conseguiu imprimir as passagens, pedindo para se dirigissem ao balcão da Latam em outro local.
Alegam que se direcionaram a um nova fila e, ao serem atendidos, foram avisados que o voo estava com excesso de bagagem, e com 163 pessoas a bordo, excesso de passageiros, e que por isto não poderiam nos colocar naquele voo.
Informam que a ré realocaram os mesmos em outro voo que saia de outro aeroporto, dando aos mesmos um voucher de alimentação e táxi que os levariam para outro aeroporto, tendo o novo voo saído às 12h35min, do aeroporto de Guarulhos/SP e chegado em Recife/PE as 15h26min.
Afirmam que um dos menores passou mal e que, com tais mudanças, foram gerados custos adicionais, tais como, café da manhã, almoço e pagamento de hora extra no estacionamento do aeroporto de Recife, bem como o pai dos menores o Sr.
Leonardo Felipe, por ser médico na cidade de João Pessoa chegou atraso em seu plantão.
Assim, considerando os danos morais que sofreram, ingressaram com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por estes danos extrapatrimoniais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a alteração do voo se deu em razão de segurança.
Com efeito, defendeu que providenciou toda a assistência à autora, conforme a Resolução n.º 400, da ANAC.
Por fim, sustenta a ausência de comprovação de danos morais sofridos pelos autores, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Apresentado parecer pelo Ministério Público, opinando pela procedência da lide (ID. 98086258).
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta configuração de danos morais, em razão de alteração de voo pela companhia aérea promovida.
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu a passagem aérea junto a promovida como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços de aviação, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Frise-se, aliás, que não se aplica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ao caso concreto, pois, de acordo com o entendimento do STJ (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 737.635 - PE), “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes”.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe a autora/consumidora comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, os autores comprovaram a aquisição da passagem aérea através das documentações acostadas à exordial, restando incontroversa a reprogramação do voo inicialmente contratado (Ids. 93434466 e 93434482), o que foi ratificado pela promovida em sede de contestação.
Nesse contexto, é importante ressaltar a disposição do art. 12, da Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Sobre o cancelamento de voo, a Resolução n.º 400, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, trata também do dever de informação da companhia aérea em seu art. 20, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Ademais, de acordo com o art. 8, da Resolução nº 141, da ANAC, em caso de cancelamento de voo, o transportador deverá oferecer ao passageiro a possibilidade de reacomodação, reembolso ou conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Considerando que, no caso concreto, houve a reacomodação dos autores para outro voo, é direito dos consumidores o recebimento de assistência material pela empresa aérea, nos termos do art. 14, da Resolução nº 141, da ANAC: Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
No caso em tela, a empresa promovida, comprovadamente, informou o cancelamento do voo sem antecedência, de maneira que houve afronta direta ao art. 12, da Res. n.º 400/ANAC, não procedendo com a assistência necessária à autora, conforme indicado pela Resolução em caso de cancelamento e remarcação de voo.
Os promoventes, menores de idade, somente após se organizarem, realizarem o deslocamento até o aeroporto de Congonhas/SP, pegarem filas, foram informados pela Companhia aérea ré que seriam realocados em outro voo que sairia a tarde e de outro aeroporto da cidade.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea promovida, passo a análise dos danos alegados pela parte autora.
II.1 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento do voo pela empresa promovida.
Imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Inocorrência.
Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
E ainda mais: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Desta feita, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a parte promovente demonstrou que ré causou-lhe situação que extrapolou o mero aborrecimento.
Restou comprovado nos documentos e fotografias anexados à inicial, que os promoventes, menores de idade, somente após se organizarem, realizarem o deslocamento até o aeroporto de Congonhas/SP, pegarem filas, foram informados pela Companhia aérea ré que seriam realocados em outro voo que sairia a tarde e de outro aeroporto da cidade.
Assim, ao alterarem os voos dos promovente, a promovida não agiu com cautela e com as assistências necessárias aos passageiros, causando danos morais que extrapolam o mero dissabor.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno o promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob valor da condenação.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:01
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU).
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05/11/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2024 07:52
Juntada de informação
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844449-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial a parte autora.
Considerando que esta Unidade Judiciária tem agendamento de conciliações previstas para demandas referentes a transporte aéreo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2024, às 11:30 horas.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se com URGÊNCIA as partes, por seus advogados, para a audiência acima.
P.I João Pessoa,08 de junho de 2024 José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 21:09
Determinada diligência
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08/07/2024 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. M. F. - CPF: *45.***.*38-50 (AUTOR).
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08/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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