TJPB - 0844238-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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03/03/2025 15:15
Determinado o arquivamento
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03/03/2025 15:15
Homologada a Transação
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26/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de GUILARDO JACINTO DE AZEVEDO LIMA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844238-54.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GUILARDO JACINTO DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: ANA GEOVANIA XAVIER FONSECA, LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, apresentando a procuração assinada e, inclusive, com outorga de poderes para transacionar, em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 06:26
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
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28/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844238-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição, ID 100433604.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0844238-54.2024.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GUILARDO JACINTO DE AZEVEDO LIMA REQUERIDO: ANA GEOVANIA XAVIER FONSECA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do pedido TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por REQUERENTE: GUILARDO JACINTO DE AZEVEDO LIMA. em face do(a) REQUERIDO: ANA GEOVANIA XAVIER FONSECA, LIBERTY SEGUROS S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, que é motorista de Uber e que no dia 17/06/2024 foi colidido pelo veículo conduzido pela ré Ana Geovania Xavier Fonseca na Cidade de João Pessoa.
Após o abalroamentyo, a promovida aciouou o seguro para cobrir os danos sofridos pelo autor.
O autor procedeu com o veículo conforme solicitação da seguradora e que recebeu uma informação de que seria feito um acordo no valor de R$ 3.943,95 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) como forma de pagamento para custear o dano.
Entretanto, alega o autor que ele fez pesquisas e o valor mais barato que conseguiu para consertar a parte afetada ficou orçado em R$ 4.400,00 (Quatro mil e quatrocentos reais).
Recusado o acordo, o autor alega que a seguradora designou-o para uma assistência às expensas da promovida.
No entanto, o autor alega que desde o momento que entregou o carro na suposta oficina não teve nenhum retorno positivo por parte da promovida.
Aponta que a empresa cria embaraços para dá-lhe assistência e que foi informado apenas que não há nem previsão da chegada das peças.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a promovida ANA GEOVANIA XAVIER FONSECA forneça para o autor um veículo com as mesmas características do avariado eis que o promovente é motorista de aplicativo e que essa é sua maneira de auferir renda.
Caso fique sem o seu automóvel por um período muito longo prejudicará seu sustento e seu meio de subsistência. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em cognição sumária, verifica-se que a parte autora depende do veículo para se locomover pela cidade e também para constituir sua renda, haja vista que o autor usa de seu veículo para transporte de passageiros mediante plataforma de serviços.
Dessa forma, fica caracteriza-se a probabilidade do direito, pois o autor demonstrou por meio de provas juntadas aos autos que ele faz parte da plataforma de serviços da empresa Uber e que não dispõe de outro veículo para fazer o trabalho que é inerente ao uso do bem objeto desta lide.
Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, é analisado sob o prisma de que quanto mais tempo o veículo passar na oficina sem a possibilidade de conserto, mais o autor será prejudicado com a demora, tendo em vista que o autor não dispõe de outros meios para proceder com o mesmo trabalho e nem nas mesma condições.
As provas colacionadas apontam que, de fato, houve sucessivos atendimentos e contatos diretos com a seguradora, porém, a seguradora permanece sem uma resposta concreta sobre a situação e o desfecho do conserto.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, vez que preenchidos, por hora, os requisitos do art. 303 do CPC/2015, para determinar que a Sr.
Ana Geovana Xavier Fonseca, no prazo de 24 horas, disponibilize em favor do autor, no prazo de 48 horas, um veículo com as mesmas caracteristicas do avariado até a entrega efetiva do carro do promovente devidamente recuperado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor da causa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a GUILARDO JACINTO DE AZEVEDO LIMA - CPF: *11.***.*89-44 (REQUERENTE)
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08/07/2024 10:23
Determinada a citação de ANA GEOVANIA XAVIER FONSECA - CPF: *37.***.*74-38 (REQUERIDO) e LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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08/07/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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